O debate sobre a extinção da chamada "aposentadoria-prêmio", termo de referência para a aposentadoria compulsória, adotada no Sistema de Justiça brasileiro, ganhou contornos de urgência e complexidade técnica com a recente ofensiva do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão divide a própria classe dos magistrados, pois por um lado moraliza a atuação dos tribunais, por outro, pode colocar em xeque a vitaliciedade garantida pela Constituição. Juristas ouvidos pela reportagem apontam que a decisão do ministro Dino encontra respaldo constitucional em razão da reforma da Previdência, levada a cabo no governo de Michel Temer.

Em artigo publicado no Correio, Dino traça um diagnóstico sombrio da evolução da corrupção na magistratura desde que ingressou na carreira federal, em 1993/1994, observando que, embora a maioria dos juízes permaneça íntegra, os casos de desvios tornaram-se mais graves, envolvendo montantes elevados e redes sofisticadas de lavagem de dinheiro.

Para o ministro, o atual cenário de "exibicionismo dos ímprobos" torna as medidas éticas vigentes, como os códigos de ética do CNJ e do Ministério Público insuficientes para conter o que ele denomina "empreendedores forenses". O cerne da discussão jurídica reside na validade da sanção de aposentadoria compulsória. Flávio Dino sustenta que a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 , da Reforma da Previdência, extinguiu expressamente essa punição.

Magistrados ouvidos pelo Correio, sob sigilo, apontam que existe até mesmo um receio em entidades de classe para se posicionar sobre o tema. Por um lado, avaliam que a medida pode prejudicar a garantia de cargo vitalício, previsto na Constituição para servidores públicos. Por outro, encontra forte aprovação junto à sociedade, o que inibe que entidades da categoria e juízes saiam em defesa da aposentadoria compulsória. 

Rubens Beçak, professor de Graduação e Pós-graduação da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Direito Constitucional, afirma que a punição sem o direito ao recebimento de salário já está prevista na Carta Magna. 

“Ele (Dino) lembra que já existe algo previsto na Constituição que não vem sendo aplicado; ou seja, nos casos de punição, é preciso haver investigação e apuração, mas, quando a medida realmente vem a ser aplicada com a condenação, não faz sentido aposentar um juiz com os plenos vencimentos. Fica parecendo um prêmio, é realmente, sem precisar investigar muito, a sensação que o povo tem. Então, ele entende que é preciso rever isso, destacando que a aposentadoria compulsória está prevista na Constituição”, diz.

Ainda de acordo com o professor, o princípio da vitaliciedade pode servir de argumento para quem discorda da decisão, embora ele acredite que não se aplica ao caso. “Quem se opuser a essa imposição do ministro, por enquanto, não é que ele tenha mudado; ele simplesmente colocou por escrito que se indigna com o fato de a Constituição não ser aplicada e acha que é preciso reformar a legislação e endurecer as penas. Mas eu acho que certamente vai ter gente que vai argumentar com a vitaliciedade. Eu acho que não. Entendo que o princípio da vitaliciedade é um princípio que existe, mas ele não é um princípio absoluto”, completa.


Reforma da Previdência

O constitucionalista Paulo Henrique Alves Braga, gerente de operações jurídicas do Bocayuva & Advogados Associados S/S, afirma que o argumento de Dino é robusto porque se baseia na supressão textual: a reforma da previdência removeu a palavra "aposentadoria" dos artigos 93 e 103-B da Constituição Federal, mantendo apenas "remoção ou disponibilidade" como sanções passíveis de aplicação pelo CNJ. 

O especialista explica que não se trata de uma revogação indireta, mas de uma alteração deliberada no texto da Carta Magna.

“A EC 103/2019 suprimiu as duas referências: o art. 93, VIII passou a prever apenas 'remoção ou disponibilidade'; o art. 103-B, §4º, III passou a prever apenas 'remoção ou a disponibilidade'. A palavra 'aposentadoria' simplesmente desapareceu do texto constitucional em ambos os dispositivos. O Ministro aplicou o princípio clássico de hermenêutica constitucional de que não existem supressões desprovidas de sentido semântico em emendas constitucionais", comentou.

No entanto, o advogado Francisco Zardo, sócio da Dotti Advogados e mestre em Direito do Estado pela UFPR, apresenta um contraponto relevante, afirmando que, como a Constituição não proíbe a pena, ela permanece válida no Art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) até que uma lei a revogue expressamente. Para Zardo, a mudança constitucional não é suficiente para derrubar a norma infraconstitucional vigente.

“A EC 103/2019 retirou a previsão da aposentadoria como pena da Constituição, mas ela permanece no art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura. A lei pode instituir penalidade e, como a Constituição não proíbe a pena de aposentadoria compulsória, ela permanece válida até que seja expressamente revogada”, afirmou.

Essa divergência gera insegurança jurídica, especialmente porque a decisão de Dino, do mês passado, que anulou uma sanção de aposentadoria compulsória a um juiz de Mangaratiba, no Rio de Janeiro, é monocrática e aguarda confirmação pela Primeira Turma do STF. 

A transição para um regime de punição mais rigoroso, como a perda automática do cargo após o trânsito em julgado e o afastamento imediato após o recebimento da denúncia, propostas defendidas por Dino, enfrenta resistências quanto às garantias fundamentais. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2024, que tramita no Senado Federal, propõe a suspensão da remuneração durante a ação cível de perda de cargo.

Francisco Zardo considera a medida uma violação à presunção de inocência e à irredutibilidade de subsídios, uma vez que os impedimentos funcionais, como a proibição de gerenciar empresas ou filiar-se a partidos, persistem durante o processo.

“Isso viola a presunção de inocência, antecipa os efeitos da pena e, portanto, contraria a garantia da vitaliciedade e da irredutibilidade. Até que seja decretada a perda do cargo o vínculo permanece e, com ele, os impedimentos. Se os impedimentos persistem, a remuneração deve ser mantida”, ressaltou o jurista.

Já Paulo Henrique ressalta que o texto da PEC tenta mitigar o impacto ao não tornar a suspensão automática, dependendo de uma decisão judicial após o reconhecimento administrativo da infração, embora reconheça que o tema é propenso a litígios constitucionais. Ele adverte que uma sanção econômica aplicada antes da conclusão do processo judicial produz efeitos equivalentes aos de uma pena no plano patrimonial, tornando a cláusula altamente suscetível a questionamentos no STF.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Um dos obstáculos mais espinhosos para a implementação da demissão de magistrados é o destino das contribuições previdenciárias. Atualmente, juízes e promotores contribuem com 14% de seus subsídios para regimes próprios. Especialistas alertam que a perda total desse patrimônio acumulado pode configurar confisco ou pena de caráter perpétuo, vedados pela Constituição.

compartilhe