Questionar a segurança das urnas eletrônicas e a lisura do processo eleitoral sem apresentar provas pode ultrapassar os limites da liberdade de expressão e configurar crimes previstos na legislação brasileira. As declarações do senador Flávio Bolsonaro, que geraram reação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reacenderam o debate sobre as consequências legais para quem ataca o sistema de votação.

As acusações infundadas podem levar a processos tanto na esfera eleitoral quanto na penal. Dependendo do teor e do alcance das falas, as autoridades podem enquadrar a conduta em diferentes tipos de crime, com punições que variam de multas a penas de reclusão.

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Quais crimes podem ser configurados?

As principais tipificações estão no Código Penal e na legislação eleitoral. A conduta pode ser enquadrada como crime contra a honra, disseminação de notícias falsas com fins eleitorais ou até mesmo como crime contra o Estado Democrático de Direito, a depender da gravidade e da intenção do autor.

Crimes contra a honra

Atribuir falsamente um crime ao sistema eleitoral ou a seus membros, como a prática de fraude, pode ser considerado calúnia. Ofender a reputação da Justiça Eleitoral configura difamação, enquanto ataques diretos à dignidade dos ministros e servidores podem ser vistos como injúria. As penas são:

  • Calúnia: detenção de seis meses a dois anos, e multa.

  • Difamação: detenção de três meses a um ano, e multa.

  • Injúria: detenção de um a seis meses, ou multa.

Desinformação no processo eleitoral

A disseminação de informações falsas durante as eleições também é crime. O artigo 323 do Código Eleitoral prevê punição para quem divulga, na propaganda, "fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado". A pena para essa conduta é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa.

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Em casos mais graves, quando as declarações têm como objetivo impedir ou restringir o livre exercício dos poderes constitucionais, como a realização de eleições, a conduta pode ser enquadrada no crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Previsto no artigo 359-L do Código Penal, o ato consiste em tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, impedir o funcionamento dos poderes. A pena é de reclusão de quatro a oito anos, além da sanção correspondente à violência empregada.

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Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

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