O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter com a Igreja do Evangelho Quadrangular a posse de um templo religioso localizado em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A 13ª Câmara Cível rejeitou o recurso apresentado por um pastor que, após romper com a instituição, passou a utilizar o imóvel para realizar cultos de uma nova organização religiosa, a Igreja Árvore da Vida. Além de devolver o espaço, o religioso deverá indenizar a instituição pelo período em que permaneceu no local sem autorização.

A discussão judicial teve origem em divergências internas na congregação, que funcionava no endereço havia aproximadamente 30 anos. O pastor que liderava a comunidade havia assumido a função após o próprio pai, que também esteve à frente do templo por mais de três décadas.

Em 2024, desentendimentos políticos e doutrinários provocaram um rompimento entre a liderança local e a direção da Igreja do Evangelho Quadrangular. Parte da comunidade decidiu deixar a instituição e organizar uma nova igreja, a Árvore da Vida. A separação, no entanto, não encerrou a disputa pelo imóvel onde os fiéis já se reuniam.

O pastor e os integrantes da nova organização defenderam que tinham direito de permanecer no templo. Um dos argumentos apresentados foi o de que a construção, as reformas e a manutenção do espaço foram custeadas pela própria comunidade, por meio de dízimos, ofertas e mobilizações dos frequentadores, sem participação financeira direta da administração central da Igreja do Evangelho Quadrangular.

A instituição, por sua vez, reivindicou a devolução do imóvel, sustentando que o patrimônio pertencia à pessoa jurídica e que a liderança local utilizava o espaço em razão do vínculo religioso e administrativo com a organização.

Entendimento da Justiça

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que o pastor não exercia posse independente sobre o templo. Segundo a avaliação do magistrado, a ocupação estava vinculada à função que ele desempenhava na instituição, por meio de nomeação e sob as regras estabelecidas pelo estatuto da igreja.

Nesse contexto, o tribunal considerou que o religioso tinha a condição de mero detentor do imóvel, ou seja, utilizava o espaço em nome da instituição proprietária, sem adquirir direito próprio sobre o patrimônio.

O entendimento também levou em consideração os documentos que comprovam a titularidade do imóvel pela Igreja do Evangelho Quadrangular. Para o relator, o fato de a comunidade ter contribuído financeiramente para a construção e a conservação do templo não altera, por si só, a propriedade registrada em nome da instituição.

Na avaliação do desembargador, os recursos arrecadados por meio de dízimos, ofertas e doações eram destinados à pessoa jurídica da igreja. Assim, os investimentos realizados pelos fiéis não garantiriam ao pastor ou à comunidade o direito de reivindicar o imóvel após o rompimento institucional.

O magistrado também ressaltou que a liberdade religiosa assegura aos integrantes de uma congregação o direito de deixar uma instituição e fundar outra organização. Esse direito, entretanto, não permite que os dissidentes permaneçam com bens pertencentes à entidade da qual se desligaram.

A decisão da 13ª Câmara Cível manteve, portanto, o entendimento de que a saída da Igreja do Evangelho Quadrangular não conferia ao pastor autorização para continuar utilizando o templo.

Devolução e indenização

A disputa já havia passado pela primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Igarapé. Na ocasião, a Justiça determinou a reintegração de posse em favor da Igreja do Evangelho Quadrangular, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.

A ordem foi cumprida em 15 de setembro de 2025, quando as chaves foram entregues à instituição. A decisão também estabeleceu que o pastor deveria pagar uma indenização pelo período em que permaneceu no templo após o encerramento do vínculo com a igreja.

O valor da compensação, porém, não foi fixado em R$ 5 mil mensais, quantia solicitada pela instituição. Como não foram apresentados elementos suficientes para comprovar esse montante, a Justiça determinou que o valor seja calculado posteriormente, em fase de liquidação da sentença, por meio de arbitramento.

O período considerado para o cálculo vai de 2 de abril de 2025, quando foi formalizada a ruptura do vínculo e caracterizada a obrigação de devolver o imóvel, até 15 de setembro do mesmo ano, data da entrega das chaves.

Com a decisão do TJMG, fica mantida a determinação de que o templo e os bens que o guarneciam permaneçam sob responsabilidade da Igreja do Evangelho Quadrangular. 

O julgamento teve voto divergente da desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, que considerou, entre outros aspectos, a participação financeira e o trabalho da comunidade local na construção e conservação do espaço. Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator.

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O caso tramita sob o número 1.0000.25.344520-9/002.

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