A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais elevou para R$ 30 mil a reparação por danos morais devida pela Prefeitura de Juramento a um motociclista. A vítima sofreu ferimentos graves após ter sua moto atingida frontalmente por um veículo oficial da administração municipal.
O julgamento reformou em parte a sentença da Comarca de Montes Claros, que havia fixado a compensação em R$ 8 mil. O autor do processo recorreu ao tribunal solicitando R$ 50 mil, sustentando que a definição financeira inicial mostrava-se irrisória diante da gravidade das sequelas corporais.
A colisão aconteceu em dezembro de 2023 na rodovia MG-308, no Norte de Minas. Na ocasião, o veículo da prefeitura invadiu a contramão e colidiu de frente com a motocicleta. A violência do choque gerou perda total em ambos os automóveis envolvidos.
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Com o impacto, o condutor da moto sofreu politraumatismo, múltiplas fraturas, escoriações e queimaduras na face e nas vias aéreas. Ele permaneceu hospitalizado entre 22 de dezembro de 2023 e 1º de março de 2024, passando parte desse intervalo entubado e sedado na UTI, além de enfrentar procedimentos cirúrgicos.
Valores e reparações mantidas
O acórdão confirmou a obrigação do poder executivo municipal quanto às outras determinações estabelecidas em primeira instância:
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pensão mensal de um salário mínimo até a plena reabilitação da vítima, motivada pela redução comprovada da capacidade de trabalho;
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indenização por danos materiais equivalente ao valor de mercado da motocicleta pela Tabela Fipe;
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ressarcimento de R$ 800 referentes a despesas médicas;
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pagamento dos custos com sessões de fisioterapia.
Fundamentos da responsabilidade municipal
Durante a tramitação, a Prefeitura de Juramento solicitou sua exclusão e a declaração de extinção do processo. A representação municipal alegou que não havia indícios nos autos de que o agente estaria conduzindo o automóvel a serviço no instante do choque viário.
O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, acolheu parcialmente o pedido da vítima para reajustar o valor dos danos morais. O magistrado destacou que a responsabilidade objetiva da administração decorreu da entrega de bem público a pessoa inabilitada e sob suspeita de embriaguez, conduta que violou o dever legal de zelo e fiscalização patrimonial.
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Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Juliana Campos Horta acompanharam o posicionamento do relator.
