A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a regularidade da atuação de um médico acionado judicialmente por uma paciente insatisfeita com cirurgias plásticas. O colegiado manteve a sentença da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata, ao concluir que o profissional adotou técnicas adequadas nas intervenções de abdômen e mamas.
A paciente contratou procedimentos de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de prótese de silicone. Posteriormente, ela ingressou com ação judicial contra o médico e a seguradora alegando assimetrias e cicatrizes inadequadas. O pedido incluía o ressarcimento dos valores gastos e indenizações por danos morais e estéticos.
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O juízo de primeira instância rejeitou as solicitações por avaliar que as queixas não apresentavam nexo causal com o trabalho executado. Ao recorrer, a autora sustentou que procedimentos estéticos impõem obrigação de resultado. Ela também contestou o laudo pericial, produzido dez anos após as intervenções, apontando omissões no documento.
A argumentação do recurso citou ainda uma segunda cirurgia feita pelo mesmo médico sem cobrança de novos honorários, intervenção que não eliminou os problemas alegados. O profissional respondeu que realizou todas as etapas corretamente e que os resultados decorreram de limitações biológicas individuais da paciente, como cicatrização difícil. A defesa frisou que a segunda operação buscou apenas refinamento estético.
Critérios da responsabilidade profissional
A seguradora acionada solicitou a manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de ato ilícito e de dano estético. Ao julgar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, explicou que a responsabilidade civil do médico tem natureza subjetiva, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), demandando comprovação de culpa.
O relator observou que a perícia oficial avaliou prontuário, técnica utilizada e evolução pós-operatória, atestando a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia. Para o magistrado, o descontentamento com o resultado visual não pode ser confundido com falha no atendimento cirúrgico.
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O voto enfatizou que depoimentos de testemunhas apenas externaram frustração pessoal, sem competência técnica para demonstrar erro profissional. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o posicionamento do relator.
