Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata mineira, será indenizada em R$ 4 mil pelo Banco Santander por ter sua conta encerrada sem aviso prévio. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que houve falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte da instituição financeira.
A cliente entrou com a ação após descobrir o encerramento abrupto da conta ao tentar comprar um veículo em outra cidade. Sem acesso aos seus valores investidos, ela foi exposta a constrangimento e precisou contratar um empréstimo emergencial para finalizar a aquisição do bem.
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O Santander se defendeu alegando que agiu de forma regular e que o encerramento ocorreu por "desinteresse comercial", amparado na autonomia do contrato. O banco afirmou ter enviado um aviso, mas justificou a não entrega por uma falha de atualização cadastral da cliente. A instituição também argumentou que os valores estavam disponíveis para retirada e que a situação gerou apenas "mero aborrecimento".
Durante o processo, o banco emitiu um cheque administrativo de R$ 11 mil, quitando a devolução do dinheiro investido. A Justiça da Comarca de Muriaé, no entanto, considerou as condições do encerramento ilícitas e determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da sentença.
Falha na comunicação
O relator do recurso no TJMG, desembargador Fernando Lins, manteve a condenação. Ele ressaltou que, embora o banco possa rescindir o contrato, a notificação ao cliente é obrigatória, conforme a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
Segundo o magistrado, o aviso postal retornou com a justificativa de "endereço insuficiente" por um erro do próprio Santander, que esqueceu de incluir o complemento do endereço no envelope. Para o relator, o impedimento repentino de acesso aos recursos financeiros configurou dano moral, ultrapassando a esfera do cotidiano.
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O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado à extensão do dano. Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
