Um caminhoneiro de Sete Lagoas, na Região Central do estado, que alegou ter sido vigiado por câmeras instaladas dentro da cabine do caminhão teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou que a presença dos equipamentos, por si só, não caracteriza violação à intimidade ou à privacidade do trabalhador.

O caso foi analisado inicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que rejeitou o pedido do motorista. Ele recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram a sentença.

Segundo o caminhoneiro, a empresa instalou câmeras dentro das cabines sem autorização dos motoristas. Ele afirmou que os equipamentos permitiam um acompanhamento durante 24 horas e que a exigência de pernoitar no próprio veículo aumentava a sensação de exposição.

Na ação, o trabalhador argumentou que a cabine seria uma extensão de sua casa, onde mantinha seus pertences pessoais e realizava trocas de roupa. Para ele, a presença das câmeras retirava sua privacidade e violava sua intimidade e honra.

A empresa, por outro lado, sustentou que não houve dano moral e que o trabalhador não apresentou provas de que o sistema tivesse sido utilizado de maneira abusiva ou que tivesse causado efetiva violação à sua privacidade.

Na decisão de primeira instância, o juízo considerou legítima a instalação dos equipamentos dentro da atividade empresarial. As câmeras tinham como finalidade a proteção patrimonial e a segurança durante o trabalho, além de auxiliar na prevenção de condutas como o uso de celular ao volante e cochilos durante a condução.

Outro ponto considerado pela Justiça foi o funcionamento do equipamento. Segundo a decisão, não houve comprovação de que as câmeras permanecessem ligadas durante os períodos de descanso. O sistema funcionava somente com o veículo ligado, restringindo o monitoramento ao período efetivo de trabalho.

A juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do recurso no TRT-MG, afirmou que a simples existência de câmeras na cabine não caracteriza irregularidade. Para que houvesse direito à indenização, seria necessário comprovar que o equipamento foi utilizado de forma abusiva ou com finalidade diferente daquela de segurança.

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Os desembargadores entenderam que o caminhoneiro não apresentou novos elementos capazes de modificar a decisão anterior. Com isso, o recurso foi negado e a sentença, mantida integralmente. Não cabe mais recurso da decisão, e o processo foi arquivado definitivamente. 

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