Um casal foi excluído do quadro social de um clube na Pampulha, em Belo Horizonte, após ofender funcionários. A decisão foi dada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a regularidade do procedimento disciplinar e reconheceu a existência de justa causa para a punição.

O caso chegou à Justiça depois de o casal pedir a anulação de sua expulsão do clube e indenização por danos morais. Os associados argumentaram que a punição violou o artigo 57 do Código Civil. A norma estabelece que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. 

Conforme a dupla, eles utilizavam as dependências do clube “de acordo com as regras” e a penalidade máxima teria sido aplicada de forma desproporcional. Segundo o relato do casal, houve um desentendimento após consumirem alimentos adquiridos fora do estabelecimento.

O clube esclareceu que o procedimento disciplinar seguiu as regras previstas em seu estatuto social e que os associados foram comunicados e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não se manifestaram.

Ainda conforme o clube, a expulsão ocorreu também devido ao homem ter sido agressivo, arrogante e desrespeitoso com funcionários. De acordo com o processo, ao ser orientado sobre as regras do clube, ele teria feito ofensas e tentado intimidar os trabalhadores.

Julgamento

Em 1ª instância, a exclusão do casal foi anulada, eles foram reintegrados ao quadro social, mas a indenização por danos morais foi negada. O clube recorreu da decisão, alegando que a exclusão é sujeita às regras estatutárias da associação, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade formal.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela reforma da sentença, afirmando que cabe ao Judiciário verificar se o procedimento disciplinar respeitou a lei e se havia motivo que justificasse a punição. O magistrado destacou que o respeito aos funcionários é uma condição essencial para a convivência dentro do clube e que a condição financeira do associado não afasta o dever de tratar com dignidade os trabalhadores.

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O desembargador também considerou que o direito de defesa foi garantido, uma vez que os associados foram devidamente comunicados e tiveram oportunidade de apresentar defesa. Com isso, o relator reformou a sentença de 1ª Instância e julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização.

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