Um homem que furtou um perfume avaliado em R$ 122 de uma drogaria de Belo Horizonte foi condenado a um ano, um mês e 15 dias de prisão, em regime inicial semiaberto. Ele também deverá pagar o equivalente a 11 dias-multa.
A decisão é da juíza Paula Murça Machado Rocha Moura, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, e ainda cabe recurso.
O crime aconteceu em maio de 2026, no Bairro Rio Branco, na Região de Venda Nova. Segundo o processo, o homem escondeu o perfume na roupa e deixou a drogaria sem pagar.
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Uma funcionária desconfiou da ação e avisou um fiscal, que verificou as imagens das câmeras de segurança. O suspeito foi seguido até um supermercado vizinho, mas conseguiu fugir. Ele foi localizado pela polícia pouco depois.
Defesa alegou tentativa de furto
Durante o processo, a defesa pediu que o homem fosse condenado por tentativa de furto, argumentando que o crime não havia sido concluído, já que funcionários acompanharam a ação e o perfume foi recuperado rapidamente.
A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ela, o furto foi consumado no momento em que o homem deixou a drogaria com o produto, caracterizando a chamada “inversão da posse”.
“Houve efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal”, afirmou a juíza.
Para a magistrada, o fato de funcionários terem acompanhado a movimentação do acusado e de o perfume ter sido recuperado pouco depois não descaracteriza a consumação do furto.
Réu é reincidente
Embora tenha confessado o crime, o homem é reincidente e possui condenações definitivas.
Como permaneceu preso durante a instrução do processo e já cumpre pena por outras condenações, a Justiça negou a possibilidade de recorrer em liberdade.
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Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.
