Um banco foi condenado pela Justiça do Trabalho após negar licença-paternidade a um bancário de Uberlândia, no Triângulo , mesmo depois de ter sido informado sobre o nascimento do filho do empregado. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Segundo o processo, o bancário afirmou que o filho nasceu em 10 de janeiro de 2025, quando ele ainda trabalhava na instituição. Ele disse que avisou o chefe imediato sobre o nascimento da criança e informou que precisaria se afastar para acompanhar a família, mas continuou trabalhando normalmente e não conseguiu tirar a licença-paternidade prevista em lei.

O banco alegou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento nem fez comunicação oficial ao setor de Recursos Humanos, sustentando que um aviso informal ao gestor ou a colegas não seria suficiente para garantir o benefício.

Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia concluiu que houve comunicação ao empregador e condenou a instituição financeira. O banco recorreu, mas a Sexta Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse ponto. 

No voto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral afirmou que as provas apresentadas no processo, especialmente os depoimentos colhidos durante a audiência, demonstraram que o bancário comunicou o nascimento do filho ao chefe imediato.

O magistrado ressaltou que não havia dúvida de que o trabalhador não usufruiu da licença-paternidade e que cabia a ele comprovar que havia informado o empregador sobre o nascimento da criança, o que, segundo o relator, ficou comprovado pela prova oral produzida no processo.

Uma testemunha declarou que tinha conhecimento de que o trabalhador havia se tornado pai e que ele comunicou a situação à empresa. Já um gerente do banco confirmou que sabia do nascimento da criança e relatou que o empregado comentou sobre a intenção de se ausentar, acrescentando que a documentação costuma ser encaminhada por e-mail ao RH.

Ao manter a condenação, o relator entendeu que o fato de a comunicação não ter sido feita diretamente ao setor de Recursos Humanos não afasta o direito à licença-paternidade.

O desembargador também esclareceu que a ausência da licença não gera direito ao pagamento de horas extras, já que o bancário trabalhou dentro da jornada contratual. Assim, a condenação ficou restrita ao pagamento correspondente aos dias trabalhados durante o período em que ele deveria estar em licença-paternidade.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

O processo ainda não foi encerrado. Segundo o TRT-MG, há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade no tribunal.

compartilhe