Mulher condenada por mandar matar o próprio marido é excluída de herança
Cônjuge foi excluída do direito de receber patrimônio proveniente da vítima, inclusive de forma indireta, por meio da sucessão do filho do casal
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Uma mulher, de 59 anos, condenada por ser mandante do homicídio qualificado do próprio marido, foi declarada indigna de sucessão e, assim, acabou excluída do direito de receber patrimônio proveniente da vítima, inclusive de forma indireta, por meio da sucessão do filho do casal. O crime foi cometido em 7 de dezembro de 2014.
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De acordo com informações do processo criminal, o homicídio teve motivação patrimonial e foi executado por terceiros contratados pela esposa da vítima. A mulher foi julgada pelo Tribunal do Júri de Inhapim, no Vale do Rio Doce, em agosto de 2019, e condenada a 22 anos de reclusão, tendo a condenação transitado em julgado em junho de 2021.
A questão sucessória, porém, ganhou novos contornos porque o único filho do casal morreu em janeiro de 2017, sem deixar descendentes ou irmãos. Essa circunstância possibilitaria que a condenada viesse a receber, de maneira reflexa, patrimônio que havia sido transmitido pelo marido assassinado ao filho.
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Diante dessa situação, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação de exclusão de herdeiro por ato de indignidade, com base no argumento de que o ordenamento jurídico não permite que a autora ou mandante de homicídio doloso obtenha vantagem patrimonial decorrente da sucessão da própria vítima, ainda que por via indireta.
A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Inhapim acolheu a pretensão do Ministério Público. A sentença reconheceu que permitir o recebimento do patrimônio nessas circunstâncias representaria afronta aos princípios que regem o direito sucessório.
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Com a procedência da ação, a mulher foi declarada indigna e excluída da sucessão do filho, bem como de quaisquer direitos sucessórios reflexos relacionados aos bens provenientes da herança do marido assassinado.
Tese defendida pelo Ministério Público
A Justiça também determinou a rescisão de eventual partilha realizada em favor da condenada relativamente aos bens abrangidos pela decisão. Esses bens deverão retornar ao patrimônio hereditário para posterior redistribuição entre os sucessores legítimos. Eventuais frutos, rendimentos ou outras vantagens patrimoniais recebidas em decorrência desses bens também deverão ser restituídos.
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A decisão acolhe a tese defendida pelo MPMG de que a exclusão por indignidade busca impedir que alguém seja patrimonialmente beneficiado em decorrência de homicídio doloso praticado contra o autor da herança.
Para o promotor de Justiça Jonas Junio Linhares Costa Monteiro, responsável pela atuação ministerial, a medida assegura que a responsabilização pelo crime produza também os efeitos necessários no âmbito sucessório, impedindo que a condenada obtenha vantagem patrimonial, direta ou indireta, proveniente da vítima cujo homicídio ordenou.
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“A atuação do Ministério Público no caso busca assegurar a efetividade da legislação sucessória e concretizar o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente em situação envolvendo homicídio qualificado praticado por motivação patrimonial”, afirmou Jonas Junio.