O governo de Minas Gerais vai criar e manter um banco de dados sobre as organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e milícias privadas do estado. É o que exige a Lei 25.977/2026 promulgada nesta quinta-feira (16/7) pelo governador Mateus Simões (PSD).
A promulgação foi publicada no Diário Oficial do Estado. O governo tem até 90 dias para regulamentar a nova lei.
Segundo a medida, o objetivo é auxiliar políticas públicas voltadas à promoção de segurança pública. O banco funcionará com interação com o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, mantido pelo governo federal, e com demais sistemas semelhantes dos outros estados, sendo permitida a troca de informações entre eles.
A inserção ou retirada de pessoas e organizações da lista segue critérios objetivos fixados de forma conjunta entre a União e o estado. Serão levados em consideração critérios como: a relevância de antecedentes policiais e criminais, coautoria em delitos, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros.
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A lei garante o direito de qualquer um cadastrado no banco de dados de pedir, a qualquer momento, a revisão, a retificação ou a exclusão de dados considerados inexatos ou desatualizados.
O objetivo do banco é administrativo e de planejamento, para análise e integração de dados em âmbito da política estadual de segurança pública, sem natureza de penalidade dos presentes na lista. Ele não pode ser usado para imposição de medidas cautelares ou restritivas aos direitos dos cadastrados.
Construção a partir de microinformações
O especialista em segurança pública Jorge Tassi observa a criação do sistema como benéfica para as forças armadas trabalharem de maneira integrada. "Se você não tiver uma microinformação, não consegue puxar a linha (de investigação) por trás. O sistema parte de uma micro informação e a união delas mostra a realidade", afirma.
Segundo ele, o que está sendo feito não é propriamente novo, mas ajuda a integrar Minas Gerais a um sistema nacional. O foco da lei é amparar a atuação interoperacional do sistema de segurança.
Ele destaca como a rede é importante para identificar grandes operações que têm atuação em cidades do interior.
Além disso, informações que poderiam ser perdidas podem agora ser encontradas em uma rede amparada pelo estado. O especialista termina destacando a importância dessas informações para as operações. "Informação e recurso são poder na sociedade", explica.
A lei salienta que o objetivo do banco de informações é organizacional e ele não será usado para restrição de direito daqueles que estejam lá.
Instituições envolvidas
A lei detalha que fica a cargo do Poder Executivo enviar semestralmente ao Judiciário e ao Ministério Público os dados coletados atualizados.
Em nota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais relatou que "trata-se de mais uma iniciativa importante no sentido de estreitar as instituições envolvidas no combate à criminalidade organizada. O Tribunal de Justiça se empenhará para colaborar com a iniciativa, tão logo seja regulamentada".
A reportagem ainda não recebeu resposta do Ministério Público sobre o banco. O espaço segue aberto para esclarecimentos.
A Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) não deu detalhes sobre o sistema e disse que o sistema ainda está sendo construído de forma integrada. Em resposta, salientou que algumas instituições, entre elas a própria Sejusp, já possuem seu próprio banco de dados e compartilham com os demais sempre que necessário.
Banco Nacional
O Banco de Minas Gerais vai ser integrado com os de outros estados já existentes e com o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, instituído neste ano.
O projeto foi realizado por meio do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, a lei n° 15.358, de 24 de março de 2026. O mesmo projeto institui a obrigatoriedade da criação dos bancos estaduais.
A interação entre o sistema nacional e os estaduais segue as diretrizes de inclusão utilizadas no novo banco mineiro.
A inclusão de nome, do Cadastro de Pessoas Físicas, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica, presume o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa para todos os objetivos administrativos operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública
A lei também trata como condição necessária a criação e integração do Banco Estadual para celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública. Esse é requisito para prioridade de destinação de recursos federais de segurança pública.
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*Estagiário sobre a supervisão dos subeditores Humberto Santos e Thiago Prata
