Uma mulher que acionou a Justiça alegando ter sido vítima de uma ofensa de cunho sexual, proferida contra o marido dela por um colega de trabalho, teve o pedido de indenização por danos morais negado. De acordo com a sentença, tal insulto não foi dirigido à autora do processo, tampouco presenciada por ela, situação que, portanto, configura "mero aborrecimento".
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A decisão foi proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou uma sentença anteriormente emitida pela Comarca de Belo Horizonte.
Porém, a autora da ação recorreu após ter os pedidos rejeitados em 1ª instância. Como o réu, que teria feito as ofensas, não apresentou defesa, ficou configurada a revelia, que é a presunção de que os fatos são verdadeiros.
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Segundo o processo, o caso ocorreu em julho de 2022, quando o réu, em seu local de trabalho e na presença de outras pessoas, proferiu palavras ofensivas, sugerindo um encontro sexual que o envolveria, bem como o casal. A autora da ação foi informada das ofensas pelo marido e decidiu acionar a Justiça sob a alegação de que teve a honra e a dignidade feridas.
Entendimento judicial
A relatora do recurso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, pontuou que a veracidade dos fatos não implicava, de forma automática, o direito à indenização. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora, mantendo a improcedência do pedido.
A magistrada destacou que a mulher alegava "dano em ricochete" (ou reflexo), que ocorre quando uma ofensa atinge indiretamente uma pessoa próxima à vítima direta. Para que esse tipo de dano gere indenização, é preciso provar um impacto grave e concreto na esfera psíquica da pessoa, o que não teria sido demonstrado nos autos.
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"A ofensa não foi dirigida diretamente a ela. Ela tomou conhecimento do fato por meio de um relato de terceiro, seu marido. A lesão que alega ter sofrido é, portanto, de natureza reflexa ou, como a doutrina denomina, dano em ricochete. O relato do marido rompe o nexo de causalidade direto e imediato, indispensável à caracterização do dever de indenizar."
