Herdeiros tiveram negado pela Justiça o pedido de realização de exame de DNA para anular o registro de paternidade de uma criança. A decisão unânime foi tomada pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, salvo em casos comprovados de fraude, erro ou coação.

O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro (MG), no Noroeste do estado. Os sucessores alegaram que o autor do reconhecimento de paternidade havia realizado uma vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menina a registrá-la como filha. Segundo a família, não existiria vínculo biológico nem socioafetivo entre ele e a criança.

Com base nesses argumentos, os herdeiros pediram a realização de exame de DNA para confirmar a inexistência de vínculo genético. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão acabou mantida pelo TJMG.

A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do caso, afirmou que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser anulado mediante provas concretas de vício de consentimento.

Segundo a magistrada, “o simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”. Ela destacou ainda que os autores não apresentaram provas da suposta vasectomia nem elementos que comprovassem a alegada coação.

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Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro. O processo tramita em segredo de Justiça e ainda cabe recurso.

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