Um consumidor que se envolveu em um acidente em um test drive quase teve que pagar danos morais para uma concessionária, de Governador Valadares (MG), no Vale do Rio Doce. O cliente foi salvo, uma vez que foi confirmado que ele não teve culpa no acidente. A decisão foi da 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença de 1ª Instância, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa. 

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente, responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos. 

A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive é uma estratégia de venda que busca o lucro da empresa. 

 

A relatora do caso no TJMG entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que justifica a conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Além disso, conforme a magistrada, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.

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O termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.

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