A Justiça negou o pedido de uma farmácia de manipulação para continuar comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da Comarca de Divinópolis (MG), na região Central do estado.
“É legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que, com base em normas federais, veda a manipulação e comercialização de substâncias sem registro”, foi o argumento utilizado para negar o pedido.
No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.
Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.
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O relator do caso argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:
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“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”
