Uma auxiliar de limpeza que foi dispensada por uma transportadora de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com base em seus antecedentes criminais, vai receber R$5 mil de indenização por danos morais. A empresa terá que pagar, ainda, o valor em dobro dos salários referentes ao período de afastamento da profissional.

Embora ela já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, um documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais”, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995. 

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal. Afirmam, ainda, que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/1995. 

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou “omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de ‘vários problemas criminais’”. 

Porém, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas “problemas judiciais”, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual. A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. 

Em relação à lei 9.029/1995, no entendimento da juíza, os critérios entendidos como discriminatórios não são exaustivos, mas exemplificativos, sendo possível reconhecer a prática da discriminação em situações não expressamente previstas pelo dispositivo.

Segundo a magistrada, a reinserção do condenado à vida social e ao mercado de trabalho é medida essencial para a não reincidência criminal. Nesse contexto, a juíza destacou que a cessação do contrato de trabalho em virtude do passado criminal da empregada, ou de sua condição social de ex-detenta, constitui inegável prática discriminatória.

Para a juíza, o dano moral se evidencia no caso, pois, além de lidar com seu passado como detenta, a auxiliar de limpeza teve que suportar a frustração de ter seu contrato rescindido de forma injusta e discriminatória.

Quanto ao valor, a julgadora determinou R$ 5 mil de indenização. “O valor é suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos, servindo também para desestimular a reclamada a repetir o comportamento inadequado e a desafiar a ordem constitucional vigente”.

A juíza garantiu à autora, ainda, o pagamento em dobro de sua remuneração referente ao período entre a data da dispensa e a publicação da sentença. Ela reconheceu também a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, pelos créditos assegurados à trabalhadora. Responsabilidade subsidiária é quando uma empresa só precisa pagar uma dívida ou obrigação se o responsável principal não cumprir.

Houve recurso, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

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*Estagiária sob a supervisão do subeditor Humberto Santos

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