Uma cliente irá receber R$ 53 mil em indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes, por ter sofrido queimaduras nas partes íntimas durante uma sessão de depilação a laser. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte. 

No processo, a mulher relatou que contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022. Na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital. Devido à gravidade dos danos sofridos, chegou a ser afastada do trabalho. Ela argumentou ainda que precisou ser submetida a tratamento com ácido hialurônico em função de sequelas estéticas.

Em sua defesa, a clínica alegou que, na contratação do serviço, a cliente foi devidamente informada de possíveis efeitos adversos e da necessidade de não se expor ao sol por pelo menos 30 dias antes e depois da sessão. Afirmou que não poderia assegurar que a cliente tenha seguido corretamente a orientação e que as lesões decorreram de reações previsíveis e temporárias, típicas do tratamento. 

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que determinou indenização de R$ 23 mil em danos materiais, R$ 20 mil em danos estéticos, R$ 10 mil em danos morais e R$ 4,8 mil em lucros cessantes. Diante disso, a clínica recorreu.

O TJMG alterou a sentença, descontando o valor de R$ 4.360 que já havia sido ressarcido à consumidora pelo procedimento.

O relator do caso ressaltou que laudos médicos e fotografias demonstraram a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º graus na região íntima, afastando a alegação de reação normal do procedimento. Assim, confirmou os danos morais diante da dor física, do abalo psicológico, do afastamento do trabalho e do constrangimento decorrente dessa lesão. Apontou, ainda, que o dano estético é autônomo e cumulativo com o dano moral, pela alteração corporal relevante e permanente em região sensível.

“A assinatura de termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do serviço do dever de segurança e de informação clara e individualizada, nem transfere ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Ainda que haja orientação prévia sobre os riscos, isso não afasta a responsabilidade da ré, cuja natureza é objetiva”, afirmou o magistrado.

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*Estagiária sob a supervisão do sueditor Humberto Santos

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