Os julgadores da Quarta turma do TRT-MG confirmaram a sentença em decisão unânime e o processo foi arquivado definitivamente.  -  (crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press)

Os julgadores da Quarta turma do TRT-MG confirmaram a sentença em decisão unânime e o processo foi arquivado definitivamente.

crédito: Marcos Vieira/EM/D.A Press

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil em indenização para um empregado que era assediado sexualmente por chefe. Além da indenização, o Juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que garante ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma demissão.


O funcionário trabalhava como empacotador e pediu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o supermercado alegando que sofria assédio moral do gerente responsável por seu setor. O supermercado, em defesa, disse que “jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências’’

 

 


Ao analisar as provas do caso, o juiz descobriu que o empregado, na verdade sofria assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.

 

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Segundo o juiz, mesmo que na denúncia conste o termo “assédio moral", isso não impede a condenação por “assédio sexual”. “Não pode a justiça fechar os olhos para condutas, que ainda que não nominadas sob o conceito de assédio sexual, a este mais se assemelham, em razão da intimidação surgida no ambiente de trabalho e pelo receio social de se assumir vítima de investidas por pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto”, registrou.


A condenação foi embasada por testemunhas que presenciaram o ato e por mensagens e ligações enviadas pelo gerente ao funcionário. Segundo testemunha que era empregada do mesmo setor, o chefe retirava a vítima do local de trabalho com mais frequência do que os outros empacotadores. 

 

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Mensagens enviadas em aplicativos de conversas, indicam que o superior chegou a realizar comentários em relação ao tipo físico do funcionário “Tá magro. Sei não. Tá diferente demais”, dizia uma das mensagens.


O chefe também chegou a entrar em contato com a vítima fora do horário de trabalho. Em um domingo, por exemplo, uma das mensagens diz “Nossa. Vou embora. Poxa. Tô nesse fim de mundo aqui. Próximo de você. Vou embora então. Celular está com bateria baixa”.


Logo depois, no mesmo dia, foram registradas duas ligações que não foram atendidas. Ao analisar os registros telefônicos, outras inúmeras ligações feitas no mesmo ano foram encontradas. 


Na visão do juiz, as provas indicaram a insistência do gerente em tentar entrar em contato com o empregado, o que caracteriza lesão à honra da vítima. Além disso, ele determinou que o assédio sexual causou prejuízos morais ao empregador e condenou o supermercado a pagar indenização por danos morais.

 

O juiz também não acreditou que o empregador não soubesse do assédio, e baseou-se em declaração da testemunha que relatou que a conduta era reiterada pelo gerente do estabelecimento e que todos os outros trabalhadores do supermercado tinham conhecimento.


A rescisão indireta do contrato de trabalho foi declarada e todos os direitos de uma demissão foram designados a vítima incluindo o pagamento do saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Os julgadores da Quarta turma do TRT-MG confirmaram a sentença em decisão unânime e o processo foi arquivado definitivamente.