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Grávida demitida durante o contrato de experiência tem direito a estabilidade? A decisão do TST que mudou o entendimento e pegou empresas de surpresa

Guilherme Araújo Por Guilherme Araújo
24/07/2026
Em Economia
Grávida demitida durante o contrato de experiência tem direito a estabilidade? A decisão do TST que mudou o entendimento e pegou empresas de surpresa

A estabilidade constitucional garante a manutenção do vínculo de trabalho durante a gestação.

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O contrato de experiência possui uma data prevista para terminar, mas isso não retira a proteção da maternidade. A atual posição do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade da gestante também nessa modalidade. A gravidez precisa ter começado durante o contrato e antes da dispensa ou do término aplicado pela empresa.

Grávida no contrato de experiência tem estabilidade?

Sim. O TST consolidou que a garantia prevista na Constituição também alcança o contrato de experiência, que é uma forma de contrato por prazo determinado.

O direito protege a empregada desde a gravidez até cinco meses depois do parto. A empresa não precisa ter sido informada antes da dispensa para que a proteção exista. O ponto central é saber se a gravidez começou enquanto o contrato ainda estava em vigor. Um exame posterior pode comprovar que a gestação já existia naquela data.

A proteção vale mesmo quando o contrato tinha uma data prevista para terminar

O que mudou no entendimento do TST?

Durante anos, o TST entendia que o fim normal de um contrato com prazo definido não gerava estabilidade. Essa posição mudou em 2012, quando a proteção passou a alcançar os contratos por tempo determinado.

Em 2025, o Tribunal Pleno reforçou a regra ao julgar o Tema 163 dos recursos repetitivos. A tese firmada diz que a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência.

1
Entendimento antigo O término do contrato com prazo definido afastava a estabilidade.
2
Mudança em 2012 O TST passou a incluir os contratos por tempo determinado na proteção.
3
Posição do STF A gravidez anterior à dispensa sem justa causa é o requisito central.
4
Tema 163 do TST A proteção no contrato de experiência virou uma tese de aplicação obrigatória.

Quanto tempo dura a proteção e o que pode ser recebido?

A Constituição impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A regra está no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quando a demissão ocorre dentro desse período, a trabalhadora pode pedir:

  • Reintegração: retorno ao emprego quando o período de estabilidade ainda está em andamento.
  • Salários: pagamento das remunerações referentes ao afastamento reconhecido como irregular.
  • 13º salário: parcelas correspondentes ao período protegido.
  • Férias: pagamento das férias com um terço constitucional.
  • FGTS: depósitos que seriam devidos durante o período.
  • Indenização: valor substitutivo quando o prazo da estabilidade já terminou.

Outros pedidos dependem dos fatos. A existência da gravidez não gera automaticamente dano moral, pois esse pagamento exige uma ofensa adicional comprovada.

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Quando cabe reintegração e quando cabe indenização?

A resposta depende de o período protegido ainda estar em andamento quando o caso é analisado. O direito não desaparece apenas porque a ação demorou a chegar ao julgamento.

O entendimento do STF e do TST separa os cenários da seguinte forma:

Reintegração
Proteção ainda em andamento A trabalhadora pode pedir o retorno ao emprego durante o período estável.
Indenização
Período já encerrado O retorno perde utilidade e pode ser substituído pelo pagamento das parcelas.
Protegida
Empresa não sabia da gravidez O desconhecimento do empregador não afasta o direito da gestante.
Sem garantia
Gravidez posterior ao fim do contrato A proteção exige que a gestação tenha começado antes do encerramento.

A empresa precisa saber da gravidez antes da demissão?

Não. O Tema 497 do Supremo Tribunal Federal fixou que a proteção exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

Em um caso divulgado em 2024, a Oitava Turma do TST reconheceu a estabilidade de uma operadora de atendimento aeroviário dispensada durante o contrato de experiência.

A empresa pode discutir a data da gravidez ou a forma do encerramento. O simples fato de o contrato ter prazo para terminar, porém, não retira a proteção.

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Tags: contrato experiênciaestabilidadegestanteTST

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