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Empresa foi condenada a pagar pensão e plano de saúde vitalícios a trabalhador que perdeu 58,75% da capacidade de trabalho após acidente

André Rangel  Por André Rangel 
07/06/2026
Em Economia, Notícias
Quem trabalha em vias públicas deve conhecer este precedente judicial

Quem trabalha em vias públicas deve conhecer este precedente judicial

Um trabalhador que executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas foi atropelado por um veículo durante o serviço e ficou com fraturas na bacia, no braço e na perna, com perda permanente de 58,75% da capacidade de trabalho. A empresa contratante foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia e plano de saúde vitalício a esse trabalhador. A decisão, publicada em 4 de junho de 2026 pelo Consultor Jurídico, foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e cabe recurso.

O que aconteceu e como o acidente foi reconhecido como acidente de trabalho?

O trabalhador contou em juízo que foi atingido por um veículo enquanto realizava a limpeza por hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. A atividade exigia que ele transitasse pela rodovia sem que a via estivesse completamente interditada, expondo-o continuamente ao risco de atropelamento. O laudo pericial constatou fratura da bacia, do úmero (braço) e da tíbia (perna), com consequente perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial de 58,75%, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O juízo do trabalho substituto Diego Petacci acolheu integralmente o resultado da perícia. A decisão é direta ao descrever o risco: o trabalhador que precisa transitar pela rodovia para executar limpeza e conservação, sem que a via esteja completamente interditada, está ordinariamente sujeito ao risco de atropelamento ou de ser atingido por colisão entre veículos. Esse risco estrutural da atividade confirma o nexo causal entre o trabalho e o acidente.

Quem trabalha em vias públicas deve conhecer este precedente judicial
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Como foi calculada a pensão mensal e qual é o valor fixado?

O cálculo da pensão por acidente de trabalho no direito brasileiro segue o percentual de perda da capacidade laborativa incidente sobre a remuneração mensal. Na sentença, o juízo considerou a perda de 58,75% sobre a remuneração média do trabalhador, chegando ao valor de R$ 1.018,06 mensais. A esse valor são somadas as parcelas de terço de férias e décimo terceiro salário proporcionais, acrescidas de 1/12 cada, o que eleva o valor efetivo para um montante um pouco maior.

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O pagamento retroage à data do acidente, com reajustes conforme os reajustes obtidos pela categoria do trabalhador nas negociações coletivas. Na prática, isso significa que a empresa deve pagar todos os meses atrasados desde o acidente com correção. A pensão é de caráter vitalício, paga até o falecimento do trabalhador, porque a incapacidade reconhecida é total e permanente.

Por que o juízo determinou também o plano de saúde vitalício e quais são as condições?

A determinação do plano de saúde vitalício tem fundamento específico e diferente da pensão. Enquanto a pensão compensa a perda de capacidade de trabalho, o plano de saúde foi determinado com base na constatação pericial de que o trabalhador necessita de tratamento médico constante em decorrência das lesões sofridas. Essa necessidade contínua de cuidado médico é o elemento que justifica o fornecimento permanente do plano, não apenas temporário.

As condições impostas pela sentença são precisas e favoráveis ao trabalhador: o plano deve ser fornecido sem dependentes e sem carência. Isso significa que o trabalhador pode usar os serviços médicos cobertos imediatamente, sem período de espera. O descumprimento dessa obrigação pelo empregador sujeita a empresa ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação de valor total, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.

Quem trabalha em vias públicas deve conhecer este precedente judicial
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O trabalhador conseguiu tudo que pediu ou houve pedidos negados?

Não. A sentença indefere um dos pedidos do trabalhador: o reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente. A razão é objetiva: falta de comprovação. O juízo reconheceu a necessidade de tratamento médico constante para determinar o plano de saúde, mas, para o reembolso específico de medicamentos, seria necessário comprovar com documentação adequada que tais medicamentos foram necessários em decorrência direta do acidente. Sem essa comprovação, o pedido foi inviável juridicamente.

O que esse caso ensina sobre os direitos de trabalhadores em atividades de risco em vias públicas?

A decisão é um precedente relevante para empregados de empresas de infraestrutura, manutenção de rodovias e serviços urbanos executados em vias de circulação intensa. Ela demonstra que a exposição estrutural ao risco de atropelamento, quando inerente à função desempenhada, é suficiente para confirmar o nexo causal em caso de acidente, sem necessidade de provar imprudência ou negligência específica do empregador.

O processo, identificado sob o número 1001741-67.2025.5.02.0433, ainda cabe recurso ao TRT-2 e só se tornará definitivo após o esgotamento das vias recursais. Compartilhe com quem trabalha em atividades de alto risco em vias públicas e ainda não conhece a extensão dos seus direitos em caso de acidente de trabalho.

Tags: acidenteacidente de trabalhojustiçaPensão vitalíciaplano de saúde permanentetrabalhador atropeladotrabalho

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