Um trabalhador que executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas foi atropelado por um veículo durante o serviço e ficou com fraturas na bacia, no braço e na perna, com perda permanente de 58,75% da capacidade de trabalho. A empresa contratante foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia e plano de saúde vitalício a esse trabalhador. A decisão, publicada em 4 de junho de 2026 pelo Consultor Jurídico, foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e cabe recurso.
O que aconteceu e como o acidente foi reconhecido como acidente de trabalho?
O trabalhador contou em juízo que foi atingido por um veículo enquanto realizava a limpeza por hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. A atividade exigia que ele transitasse pela rodovia sem que a via estivesse completamente interditada, expondo-o continuamente ao risco de atropelamento. O laudo pericial constatou fratura da bacia, do úmero (braço) e da tíbia (perna), com consequente perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial de 58,75%, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O juízo do trabalho substituto Diego Petacci acolheu integralmente o resultado da perícia. A decisão é direta ao descrever o risco: o trabalhador que precisa transitar pela rodovia para executar limpeza e conservação, sem que a via esteja completamente interditada, está ordinariamente sujeito ao risco de atropelamento ou de ser atingido por colisão entre veículos. Esse risco estrutural da atividade confirma o nexo causal entre o trabalho e o acidente.

Como foi calculada a pensão mensal e qual é o valor fixado?
O cálculo da pensão por acidente de trabalho no direito brasileiro segue o percentual de perda da capacidade laborativa incidente sobre a remuneração mensal. Na sentença, o juízo considerou a perda de 58,75% sobre a remuneração média do trabalhador, chegando ao valor de R$ 1.018,06 mensais. A esse valor são somadas as parcelas de terço de férias e décimo terceiro salário proporcionais, acrescidas de 1/12 cada, o que eleva o valor efetivo para um montante um pouco maior.
O pagamento retroage à data do acidente, com reajustes conforme os reajustes obtidos pela categoria do trabalhador nas negociações coletivas. Na prática, isso significa que a empresa deve pagar todos os meses atrasados desde o acidente com correção. A pensão é de caráter vitalício, paga até o falecimento do trabalhador, porque a incapacidade reconhecida é total e permanente.
Por que o juízo determinou também o plano de saúde vitalício e quais são as condições?
A determinação do plano de saúde vitalício tem fundamento específico e diferente da pensão. Enquanto a pensão compensa a perda de capacidade de trabalho, o plano de saúde foi determinado com base na constatação pericial de que o trabalhador necessita de tratamento médico constante em decorrência das lesões sofridas. Essa necessidade contínua de cuidado médico é o elemento que justifica o fornecimento permanente do plano, não apenas temporário.
As condições impostas pela sentença são precisas e favoráveis ao trabalhador: o plano deve ser fornecido sem dependentes e sem carência. Isso significa que o trabalhador pode usar os serviços médicos cobertos imediatamente, sem período de espera. O descumprimento dessa obrigação pelo empregador sujeita a empresa ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação de valor total, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.

O trabalhador conseguiu tudo que pediu ou houve pedidos negados?
Não. A sentença indefere um dos pedidos do trabalhador: o reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente. A razão é objetiva: falta de comprovação. O juízo reconheceu a necessidade de tratamento médico constante para determinar o plano de saúde, mas, para o reembolso específico de medicamentos, seria necessário comprovar com documentação adequada que tais medicamentos foram necessários em decorrência direta do acidente. Sem essa comprovação, o pedido foi inviável juridicamente.
O que esse caso ensina sobre os direitos de trabalhadores em atividades de risco em vias públicas?
A decisão é um precedente relevante para empregados de empresas de infraestrutura, manutenção de rodovias e serviços urbanos executados em vias de circulação intensa. Ela demonstra que a exposição estrutural ao risco de atropelamento, quando inerente à função desempenhada, é suficiente para confirmar o nexo causal em caso de acidente, sem necessidade de provar imprudência ou negligência específica do empregador.
O processo, identificado sob o número 1001741-67.2025.5.02.0433, ainda cabe recurso ao TRT-2 e só se tornará definitivo após o esgotamento das vias recursais. Compartilhe com quem trabalha em atividades de alto risco em vias públicas e ainda não conhece a extensão dos seus direitos em caso de acidente de trabalho.




