O Supremo Tribunal Federal invalidou, em 3 de junho de 2026, o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que havia criado uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por seis votos a cinco na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6309), considerou que a exigência de idade mínima é incompatível com a finalidade protetiva do benefício. Embora a ação tenha sido ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), a decisão pode beneficiar trabalhadores de outras categorias, incluindo motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros.
É importante, porém, entender o alcance real da decisão: o STF não restaurou integralmente as regras anteriores à Reforma de 2019. A invalidação foi parcial e atingiu apenas a idade mínima. Outros dois pontos da reforma foram mantidos pelo tribunal, por 9 votos a 2: a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma, e a nova fórmula de cálculo do benefício, que agora começa em 60% da média dos salários — e não mais em 100% como era antes de 2019. Em resumo: ficou mais fácil ter acesso ao benefício, mas o valor segue calculado pelas regras da reforma.
O que a Reforma da Previdência havia mudado e por que o STF considerou inconstitucional?
Antes da Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos exigia apenas um tempo mínimo de contribuição, variando conforme o grau de exposição: 15, 20 ou 25 anos. A reforma acrescentou uma exigência de idade mínima, obrigando trabalhadores que já tinham cumprido o tempo de contribuição a continuar trabalhando até atingir a idade estipulada — entre 55 e 60 anos, conforme a categoria.

O ministro André Mendonça, cujo voto prevaleceu, apontou a contradição central: um trabalhador que já cumpriu os anos de contribuição em exposição a agentes nocivos é forçado a permanecer nas mesmas condições para atingir a idade mínima. Isso contraria a própria finalidade do benefício, que é proteger a saúde do trabalhador, afastando-o mais cedo do ambiente insalubre.
A votação ficou em 6 favoráveis ao fim da idade mínima: Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia aderiram à tese intermediária; Fachin e Rosa Weber — esta já aposentada, com voto registrado em sessão anterior — votaram pela derrubada mais ampla dos três pontos questionados. Do outro lado, 5 ministros defenderam a validade total da norma: o relator Luís Roberto Barroso (também já aposentado, com voto registrado anteriormente), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
A decisão garante automaticamente aposentadoria especial para todo motorista e cobrador de ônibus?
Não, e esse é o ponto mais importante que a advogada previdenciarista Liana Variani faz questão de esclarecer. A função de motorista ou cobrador por si só não confere direito automático à aposentadoria especial. O reconhecimento depende de comprovação técnica individualizada de que o trabalhador esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ao longo da carreira.
Em decisão paralela, o STJ confirmou que motoristas e cobradores de ônibus podem ter direito à aposentadoria especial desde que comprovem por perícia técnica a exposição habitual a condições concretas de desgaste à saúde, enquadrando o caso como atividade penosa. A diferença entre um motorista de ônibus elétrico com ar-condicionado num corredor exclusivo e um motorista de veículo mal conservado em vias com buracos, vibração intensa e tráfego pesado pode ser determinante no resultado do pedido ao INSS.
O que os trabalhadores precisam fazer para buscar o reconhecimento do direito?
As demandas para reconhecimento da aposentadoria especial são feitas junto ao INSS, não contra as empresas empregadoras. O processo exige que o trabalhador comprove a exposição a agentes nocivos ao longo da carreira. Os documentos centrais são:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): documento emitido pela empresa com o histórico de exposição a agentes nocivos de cada trabalhador. É obrigação do empregador mantê-lo atualizado.
- Laudos técnicos atualizados: elaborados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, comprovando as condições reais de exposição.
- Histórico de vínculo empregatício: comprovante de todos os períodos de trabalho na atividade especial ao longo da carreira.
- Relatos e testemunhos: que demonstrem as condições de trabalho ao longo do tempo, especialmente em casos de empresas que já encerraram atividades.

O que as empresas de transporte precisam fazer após essa decisão?
Embora as ações sejam contra o INSS e não contra as empresas, a decisão abre riscos jurídicos às companhias que não mantiverem documentação adequada das condições de trabalho. Empresas sem PPP e laudos atualizados ficam expostas a passivos trabalhistas e previdenciários. A recomendação de Liana Variani é de direito preventivo: revisão dos processos internos, controle de jornada, atualização dos laudos e uma análise cuidadosa do perfil de cada linha operada.
Condições como tipo de veículo, estado das vias, tempo de percurso e intensidade do tráfego compõem um quadro de exposição que varia muito entre operações diferentes dentro da mesma empresa. Um motorista do mesmo operador pode ou não ter o reconhecimento da aposentadoria especial, dependendo da linha em que trabalhou a maior parte da carreira.
O que essa decisão representa para o futuro da previdência dos trabalhadores em atividades de risco?
Segundo Liana Variani, a decisão do STF não cria aposentadoria automática para nenhuma categoria, mas fortalece o peso da prova técnica. A valorização da documentação e da perícia individualizada significa que trabalhadores com histórico bem documentado de exposição têm agora um caminho mais claro para o reconhecimento do direito, sem a barreira adicional de uma idade mínima que antes bloqueava quem já havia cumprido o tempo de contribuição.
Vale reforçar, porém, que o valor do benefício segue calculado pelas regras da Reforma de 2019 — iniciando em 60% da média dos salários, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Trabalhadores que planejam requerer o benefício devem considerar essa diferença em relação ao regime anterior ao fazer sua análise previdenciária com um especialista.
A especialista reforça que a melhor abordagem é o diálogo preventivo entre trabalhadores, empresas e departamentos jurídicos, evitando tanto a venda de ilusões aos trabalhadores quanto o pânico nas empresas: a decisão valoriza a prova, não concede aposentadoria automática. Compartilhe com motoristas, cobradores e caminhoneiros que podem ser diretamente beneficiados por essa decisão e ainda não sabem dos próximos passos.




