Decisão do STF autorizou homologar inventário por arrolamento sumário sem quitação prévia do ITCMD. O imposto segue devido e é cobrado depois pelos estados, reduzindo burocracia, custos iniciais e tempo de partilha.
A decisão do Supremo Tribunal Federal em 2026 mudou regras centrais do inventário no Brasil. Em situações específicas, a partilha passou a ser possível sem o pagamento prévio do ITCMD, reduzindo burocracia, custos imediatos e o tempo de espera das famílias.
O que exatamente o STF decidiu sobre inventário?
O STF consolidou o entendimento de que, nos casos de arrolamento sumário, o juiz pode homologar a partilha dos bens sem exigir a quitação prévia do ITCMD, separando o processo judicial da cobrança tributária estadual.
A decisão se apoia no Artigo 659 do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.105/2015, que permite a conclusão do inventário quando há consenso entre herdeiros, mesmo que o imposto ainda não tenha sido recolhido.

Quais requisitos legais permitem o arrolamento sumário?
O arrolamento sumário, previsto expressamente no Art. 659 do CPC, só pode ser utilizado quando todos os critérios legais são cumpridos simultaneamente, garantindo segurança jurídica ao processo. Entre os requisitos obrigatórios estão os seguintes.
- Herdeiros capazes: todos devem ser maiores de 18 anos ou legalmente emancipados.
- Partilha consensual: deve existir acordo integral sobre a divisão dos bens.
- Representação por advogado: a presença de advogado é exigência legal do procedimento.
O que muda na prática com essa decisão do STF?
Antes, o inventário ficava suspenso até o cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, transformando o processo judicial em um entrave arrecadatório que podia se arrastar por anos.
Agora, o juiz concentra sua atuação apenas na homologação da partilha. A cobrança do ITCMD passa a ocorrer depois, de forma administrativa pelo estado, encurtando prazos e liberando mais rapidamente o acesso formal aos bens herdados.

O ITCMD deixou de ser obrigatório após a decisão?
A decisão do STF não perdoa nem extingue o ITCMD. O imposto continua sendo devido e será cobrado normalmente pelos estados após a partilha, conforme regras locais, como mostram os pontos abaixo.
- Cobrança administrativa: o imposto é lançado e exigido pela Secretaria da Fazenda estadual.
- Registro de bens: cartórios podem exigir a guia quitada para concluir transferências.
- Multas e juros: o atraso no pagamento gera encargos previstos na legislação estadual.
Por que essa mudança beneficia diretamente os herdeiros?
Muitas famílias ficam ricas no papel, mas sem liquidez imediata para pagar impostos antes de receber a herança. Com a partilha homologada, os herdeiros ganham segurança jurídica e acesso formal ao patrimônio.
Com o título de propriedade em mãos, é possível vender bens, organizar finanças e quitar o ITCMD sem depender de alvarás judiciais demorados, tornando o inventário mais humano, eficiente e alinhado à realidade econômica das famílias.




