A Lei do Inquilinato não obriga pintura nova na devolução do imóvel. O inquilino deve entregar no estado recebido, considerando desgaste natural. Cobrança só é válida em caso de mau uso comprovado ou danos além do uso normal.
A alteração na Lei de Locação trouxe mais estabilidade para quem mora de aluguel em imóveis colocados à venda. O tema ganhou relevância com o aumento dos contratos de locação e da necessidade de proteção jurídica para o inquilino em 2025.
O que mudou na Lei de Locação para inquilinos em imóvel à venda?
A nova interpretação da Lei do Inquilinato reforça que a venda do imóvel não autoriza despejo imediato do locatário. O contrato de aluguel passa a ter prioridade, garantindo permanência até o fim do prazo, desde que o inquilino cumpra as obrigações previstas.
Em muitos casos, o comprador assume a posição de novo proprietário-locador, mantendo as mesmas condições contratuais. Assim, a negociação de compra e venda ocorre sem interromper a moradia do inquilino, o que reduz mudanças forçadas e traz previsibilidade à vida residencial.

Quais são os principais direitos do inquilino quando o imóvel é vendido?
Quando o dono decide vender o apartamento alugado, o locatário possui algumas garantias específicas. Entre elas estão direitos que envolvem prioridade na compra e continuidade do contrato de locação, mesmo com a mudança de titularidade da propriedade. Entre as principais proteções estão as que seguem abaixo.
- Direito de preferência para adquirir o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros, dentro do prazo legal de resposta.
- Manutenção do contrato até o término, quando há cláusula de vigência averbada, com o comprador assumindo o papel de locador.
- Notificação formal em caso de ausência de cláusula de vigência, garantindo tempo mínimo para desocupação programada.
- Estabilidade de moradia mesmo em cenário de mercado aquecido, reduzindo despejos por simples vontade de venda do proprietário.
O proprietário pode pedir o imóvel de volta apenas porque quer vender?
A legislação deixa claro que a simples intenção de venda não é motivo suficiente para rescisão antecipada do aluguel. O imóvel pode ser negociado com o contrato em vigor, e o interessado na compra já assume a condição de receber o bem ocupado pelo inquilino.
Existem hipóteses específicas em que o dono pode retomar o bem, como necessidade de moradia própria ou para familiar próximo, sempre com comunicação por escrito e prazo mínimo. Se o imóvel for rapidamente vendido ou alugado a terceiro sem cumprir a finalidade alegada, pode haver discussão sobre possível uso indevido da justificativa.

Quais são os cuidados práticos para garantir essa proteção ao inquilino?
Algumas atitudes simples fortalecem a segurança jurídica do morador e reduzem conflitos com o proprietário ou com o futuro comprador. Esses cuidados envolvem atenção ao contrato, registro e provas documentais, que se tornam essenciais em caso de discussão judicial, como se vê nos pontos abaixo.
- Revisar o contrato de locação antes da assinatura, verificando cláusula de vigência em caso de venda do imóvel.
- Solicitar que a cláusula de permanência seja averbada na matrícula do imóvel, quando possível, para reforçar o direito de ficar até o fim do prazo.
- Guardar comprovantes de pagamento, notificações e comunicações formais, que ajudam a demonstrar boa-fé e cumprimento das obrigações.
Como evitar abusos e quais são as consequências em caso de fraude?
A lei prevê mecanismos para coibir abusos na retomada do imóvel, principalmente quando o motivo alegado não é cumprido na prática. Se ficar comprovado que a justificativa de uso próprio era apenas pretexto para driblar a estabilidade do inquilino, podem ser discutidas indenizações por perdas e danos.
Entre as medidas possíveis estão pedidos de reparação financeira pelo período contratual restante, questionamento sobre a validade da rescisão e preservação do contrato quando faltam requisitos formais. A informação detalhada dos direitos tende a reduzir conflitos e fortalecer negociações mais equilibradas entre inquilinos e proprietários




