Na periferia de Belo Horizonte, em um bairro que cresceu de forma desordenada nas últimas décadas, mora Maria de Lourdes Silva, 52 anos. Separada, diarista, Maria vive há mais de 20 anos na mesma casa simples de alvenaria, construída aos poucos em um lote que, no papel, nunca deixou de ser “terreno de ninguém”. Durante muito tempo, ela pagou luz, água, IPTU e cuidou do imóvel como se fosse oficialmente sua, mas sem qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em 2026, com a divulgação das novas regras de usucapião extrajudicial em Minas Gerais, Maria passou a enxergar, de forma concreta, a chance de transformar esse cenário informal em uma propriedade regularizada.
Qual é o contexto da história de Maria e do imóvel em Minas Gerais
Maria chegou ao bairro em 2004, quando o lote era apenas um pedaço de terra cercado por mato e entulho. Um antigo possuidor, sem escritura, permitiu que ela ocupasse a área, diante do abandono prolongado pelo proprietário original, que ninguém sabia localizar.
Ao longo de mais de 15 anos, nenhum herdeiro, ex-proprietário ou credor contestou a permanência de Maria, reconhecida pelos vizinhos como verdadeira dona do imóvel. O problema era a falta de título formal, que impedia financiamento, inventário futuro ou venda regularizada.

Como a usucapião extrajudicial funciona hoje na prática em Minas Gerais
A usucapião extrajudicial, prevista no art. 216‑A da Lei nº 6.015/1973, permite o reconhecimento direto da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, sem processo judicial, desde que não haja conflito entre interessados. O Conselho Nacional de Justiça detalhou esse procedimento nos Provimentos CNJ nº 65/2017, 121/2021 e 149/2023.
Em Minas Gerais, a Corregedoria-Geral da Justiça incorporou o modelo ao Código de Normas, com ajustes importantes a partir do Provimento Conjunto nº 142/2025 do TJMG. Esse ato alinhou o procedimento mineiro às diretrizes do CNJ e aos precedentes dos tribunais superiores, trazendo mais segurança e previsibilidade para casos como o de Maria.
O que mudou para o imóvel de Maria com as regras atualizadas de usucapião em 2026
As atualizações normativas trouxeram um ponto central: o fato de o terreno ser menor que o “módulo mínimo” previsto em lei municipal deixou de ser um obstáculo automático à usucapião. Agora, o foco saiu do tamanho da área e passou a recair na qualidade da posse exercida pelo ocupante.
No caso de Maria, a posse prolongada e contínua passou a ser analisada à luz de dispositivos como o art. 183 da Constituição Federal (usucapião especial urbana, para imóvel de até 250 m² por 5 anos, usado como moradia) e o art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária, com 15 anos de posse pacífica, prazo que pode ser reduzido em situações específicas).
Quais foram os passos práticos que Maria precisou seguir no cartório em Minas Gerais
Para ingressar com o pedido no Cartório de Registro de Imóveis competente, Maria precisou cumprir etapas formais, sempre com apoio técnico. Esses passos garantem que o registrador tenha segurança jurídica para reconhecer a propriedade pela via extrajudicial.
| Etapa | Descrição |
|---|---|
| Contratação de advogado | Assistência obrigatória para orientar, reunir documentos e acompanhar o trâmite. |
| Ata notarial | Lavrada em cartório de notas, atestando a posse contínua, incontestada e com ânimo de dona. |
| Comprovação da cadeia possessória | Documentos, contas, declarações de antigos possuidores e histórico de pagamentos que comprovem a posse. |
| Planta e memorial descritivo | Elaborados por profissional habilitado, descrevendo com precisão o imóvel e seus confrontantes. |
| Intimação de confrontantes e interessados | Realizada conforme Provimentos do CNJ e Código de Normas de MG; pode ser simplificada quando não há divergências. |
| Análise pelo registrador | Verificação dos requisitos legais e registro direto da usucapião na matrícula se não houver impugnação. |
Como a base legal explica o caso de Maria e o que você pode fazer agora
A história de Maria se apoia em um conjunto de normas: Lei nº 6.015/1973, art. 216‑A (usucapião extrajudicial), Provimentos CNJ nº 65/2017, 121/2021 e 149/2023 e o Provimento Conjunto nº 142/2025 do TJMG, além da usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição) e da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Com isso, a posse prolongada de Maria deixou de ser apenas um fato social e se tornou direito de propriedade plenamente reconhecido.
Se você vive situação parecida, ocupando imóvel há anos sem contestação, não espere que problemas futuros impeçam inventário, venda ou financiamento. Procure imediatamente um advogado ou Defensoria Pública, reúna seus comprovantes de posse e informe-se sobre a usucapião extrajudicial em seu cartório de imóveis. Cada mês que passa sem agir é um risco a mais para perder uma oportunidade real de transformar sua casa em um patrimônio formal e protegido.




