O Tribunal Supremo espanhol, recentemente julgou um caso que envolve a disputa pela posse de um imóvel residencial, determinando que um pai de 93 anos pode retomar a moradia que compartilhava com sua esposa, coproprietária do imóvel e atualmente sob curatela em razão de grave deterioração cognitiva. O caso destaca questões patrimoniais e familiares, especialmente quando há conflitos de convivência e direitos de retomar o lar conjugal.
A situação legal do esposo ao reivindicar a posse do imóvel é legítima?
O Tribunal Supremo afirmou que, como a curatela não recai sobre o outro cônjuge, mas sim sobre uma entidade pública, não se aplica a regra de administração conjunta dos bens comuns. Isso significa que o cônjuge permanece individualmente legitimado para defender seus interesses sobre tais bens, conforme prevê o artigo 1385. II do Código Civil.
A decisão reforça que, à luz da legislação vigente, o esposo pode agir sozinho em defesa dos bens comuns, mesmo diante da incapacidade da esposa, priorizando o direito fundamental à moradia e à convivência conjugal.
Motivos pelos quais o filho não tem legitimidade para permanecer no imóvel
No julgamento, ficou claro que o filho não apresentava justificativa legal para a ocupação do imóvel familiar e foi caracterizado como precarista pela decisão judicial. O pai já havia manifestado claramente sua oposição à permanência do filho na residência.

A sentença detalhou que a ocupação do imóvel pelo filho não era sustentada nem pela vontade da mãe — atualmente incapaz — e nem pelo contexto do patrimônio da família, o que fundamentou a seguinte lista de pontos:
- O filho não tinha autorização para residir no imóvel dos pais.
- Não havia respaldo jurídico para sua ocupação.
- A resistência do pai em permitir a permanência foi reiterada judicialmente.
Entenda o impacto do contexto pessoal e familiar no processo
O processo envolveu o domicílio conjugal, do qual o esposo foi retirado após problemas familiares, incluindo conflitos e situações de abuso cometidos pelo filho. Esse contexto foi confirmado durante o processo judicial pelas partes e por documentos apresentados.
A análise desse contexto visa garantir a restauração da convivência do idoso com sua esposa, sem prejuízo à integridade e à harmonia do ambiente familiar.
Consentimento da entidade curadora não é exigido para o pedido de despejo
A sentença foi clara ao afirmar que o consentimento da entidade curadora não é necessário quando a ação tem como finalidade o benefício do cônjuge capaz, especialmente na defesa de sua residência e da convivência conjugal.
Esse entendimento simplifica o procedimento judicial e resguarda o direito de o cônjuge restabelecer seu lar, mesmo diante da intermediação de uma entidade curadora vinculada ao outro cônjuge.
Essa decisão incentiva a defesa dos bens comuns em casos semelhantes
O precedente firmado pelo Tribunal Supremo reforça a possibilidade de um cônjuge agir em defesa dos bens comuns mesmo sem o consentimento da entidade curadora, trazendo maior garantia e proteção à posse do lar conjugal.
Essa diretriz orienta as famílias quanto ao equilíbrio necessário entre o patrimônio, o direito de moradia e a dignidade da convivência conjugal diante de situações de incapacidade.
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Conclusões finalizam o entendimento do Tribunal Supremo sobre o tema
O julgado enfatizou a legitimidade da defesa patrimonial, o respeito ao direto do cônjuge à moradia e a não exigência do consentimento da entidade curadora. Destacam-se os pontos essenciais para casos semelhantes:
- A ação de despejo por precariedade é legítima para defender o patrimônio.
- O consentimento da entidade curadora da coproprietária incapaz não é obrigatório.
- A decisão busca restabelecer a convivência conjugal, protegendo a dignidade e o bem-estar do casal.




