Entrevista

Punir sem matar as empresas

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Carlos Frederico Braga da Silva

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Juiz de Direito em Belo Horizonte, pesquisador convidado pela Universidade do País Basco, em San Sebastián, na Espanha

O senhor concluiu período de dois anos como pesquisador visitante no Instituto Basco de Criminologia, na Universidade do País Basco, em San Sebastián, Espanha. Qual foi o foco principal de seus estudos?

O problema de pesquisa aborda a utilização da Justiça restaurativa como paradigma estruturante das soluções a serem adotadas em situações problemáticas relacionadas a danos e crimes ambientais decorrentes de atividades rotineiras das corporações. O tema é instigante, dada à intuitiva dificuldade de se encontrarem soluções jurídicas para problemas atuais com base no arcaico sistema de ideias das antigas teorias da pena. A título de exemplo, mencione-se a reconhecida ineficiência do sistema retributivo convencional, que é lento, oneroso, seletivo, não protege adequadamente a sociedade nem proporciona a devida satisfação aos jurisdicionados. Ademais, a abordagem estritamente punitiva não constrói confiança mútua entre os órgãos de persecução e as corporações, pois desconsidera o princípio da preservação social da empresa e as cadeias decisórias que orientam o desenvolvimento da atividade empresarial. Por fim, não se vislumbra que a ameaça de prisão estimula a restauração dos danos.

É possível responsabilizar as empresas de forma eficaz sem o encarceramento de seus administradores? Há quem diga que o brasileiro só teme a cadeia. Como o senhor enxerga sua tese em relação a esse ditado?

Pode-se afirmar que a criminalização de condutas lesivas ao meio ambiente cumpre a função de inibir, de forma incisiva, comportamentos que violem os direitos humanos. Ao prever a adoção de instrumentos penais voltados à tutela ambiental, a Constituição Federal ressalta a possibilidade de mobilizar, inclusive com finalidade dissuasória, a poderosa linguagem do Direito Penal como instrumento para assegurar a efetiva proteção socioambiental. Todavia, esse sistema jurídico de responsabilização é exigente e sofisticado, depende da inteligência e da sensibilidade do profissional que o opera e não deve ser compreendido como uma obrigação de encarcerar, mas como uma autorização para o aprisionamento, quando a análise do caso concreto assim o recomendar. Com efeito, as alternativas penais, nomenclatura oficial adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, constituem opções colocadas à disposição dos operadores do Direito para as hipóteses em que a prisão se revela desnecessária, insuficiente ou desproporcional. A Constituição Federal estabelece cinco modalidades de sanções criminais, entre elas a privação de liberdade, e determina que cabe ao Poder Judiciário observar o princípio da individualização da pena, nos termos da legislação.

Quais os benefícios desse tipo de responsabilização e qual sua perspectiva de aplicação desse sistema a curto e médio prazos? É o futuro?

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A possibilidade de aplicação desse modelo é imediata, mas depende da mudança de uma mentalidade baseada no retributivismo para o restaurativismo. A legislação vigente já prevê tanto a responsabilidade individual dos envolvidos em crimes ambientais quanto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos em que a infração seja praticada por decisão de seu representante legal, contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O principal benefício é a reparação prévia dos danos ambientais decorrentes dos crimes como condição para a aplicação de alternativas penais. No ordenamento jurídico brasileiro, todos os crimes ambientais admitem alguma forma de solução negociada, como a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal. Isso demonstra que o objetivo primordial do legislador é a recuperação do dano ambiental, em vez da imposição de penas privativas de liberdade, tradicionalmente associadas ao modelo retributivo. Destaca-se, assim, a viabilidade jurídica da Justiça criminal negociada como instrumento apto a promover procedimentos céleres e eficazes, com ênfase na reparação integral dos danos causados. Nesse cenário, o modelo deixa de se orientar exclusivamente pela lógica da punição retributiva clássica, historicamente centrada no encarceramento, para adotar abordagens mais amplas e contextualizadas. Os acordos restaurativos, fundamentados em critérios de proporcionalidade das sanções, conforme delineados pela jurisprudência e pela literatura jurídica, buscam assegurar uma reparação justa, equilibrando a proteção efetiva do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a vedação de penas criminais desproporcionais nos direitos dos acusados pelas infrações. n

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