Há muito tempo um tema não unia tanto o povo brasileiro quanto a recente decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG que, em sede de recurso, absolveu um réu condenado em 1ª instância por estupro de vulnerável. Esse crime, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, ocorre quando um maior de idade mantém relações sexuais ou atos libidinosos com menores de 14 anos. Na decisão, segundo divulgado na imprensa, os desembargadores teriam considerado que uma menina de 12 anos e um adulto de 35 tinham capacidade para formar um “casal”.
Um detalhe inquietante é que o poder público tomou conhecimento do fato porque a criança parou de frequentar a escola. O que choca a quase todos nós é que, ainda que não existisse tipificação penal do crime, há algo (a lei moral?) nessa “relação” que nos incomoda, que nos desconforta e não precisa ser jurista para ver, basta ser humano.
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O que essa decisão traz ultrapassa os limites do próprio caso e se apresenta a nós como uma questão semântica e civilizatória: afinal de contas, o que é um casal? Não há neutralidade na linguagem e quando pensamos em um casal, logo nos vem à mente a ideia de reciprocidade, paridade e de relações nas quais duas pessoas livres se reconhecem na sua liberdade. Isso não é um ideal romântico, mas a estrutura ética que sustenta a própria ideia do vínculo amoroso.
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Ao refletir sobre o amor, no livro "O Segundo Sexo", Simone de Beauvoir nos ensina que ele só é legítimo quando há o reconhecimento recíproco entre duas consciências autônomas. Para ela, quem ama não absorve ou domina o outro, mas encontra no outro uma liberdade que se afirma diante da própria. Se uma das partes ainda não alcançou maturidade psíquica, moral e existencial para se constituir como sujeito pleno, o que se tem é uma desigualdade estrutural, nunca uma relação romântica, ainda que envolta em linguagem afetiva.
Roland Barthes, em "Fragmentos de um Discurso Amoroso", diz que o amor é uma experiência discursiva entre duas pessoas que perguntam e respondem mutuamente. O casal para ele é, acima, de tudo, uma construção simbólica feita de espelhamento, numa troca que só é possível sob condições mínimas de paridade. Quando isso não acontece é possível dizer que temos qualquer coisa, menos uma relação amorosa. Fora do contexto de simetria a ideia que a palavra “casal” traz é o encobrimento de uma assimetria moral e juridicamente insustentável.
É preciso que se compreenda que o debate sobre se um homem de 35 anos e uma criança de 12 anos formam um casal é também simbólico. Não há dúvida de que o Direito tem o poder de estruturar o debate público ao definir, linguisticamente, as categorias daquilo que é possível e daquilo que é legítimo. O Direito é um conjunto de normas, sem dúvida, mas a isso não se limita, pois é por meio dele que os contornos daquilo que é considerado tolerável passa a se expressar. Assim, quando o nosso Poder Judiciário chama de “casal” duas pessoas com tal assimetria, o que acaba por se reestruturar é o próprio imaginário coletivo.
Quando uma decisão judicial admite como válido o consentimento de uma criança de 12 anos, ainda que com a anuência dos pais, para que um adulto de 35 anos lhe viole o corpo em formação, ela legitima uma barbárie que historicamente atinge somente as meninas pobres nascidas nos rincões desse país, cuja voz nunca é ouvida pelos tribunais. Nenhuma linguagem é neutra, mas a jurídica molda tudo aquilo que passamos a considerar normal. Se a palavra casal, originalmente pensada para relações paritárias, for utilizada em situações nas quais tal igualdade não existe, o que teremos é a suavização de uma assimetria aviltante que deveria a todos inquietar.
Há fronteiras que são civilizatórias e que não dizem respeito apenas à legalidade, mas à manutenção de um imaginário mínimo de proteção à infância. Quando o Direito deixa de reconhecê-las o próprio pacto constitucional no qual está fundado nosso sistema normativo se deteriora. O papel do Direito é preservar os marcos legais e simbólicos que sustentam a vida em comum. Ao Direito, a cautela.
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