No último fim de semana, um episódio ocorrido na Praia de Porto de Galinhas (PE) gerou indignação e ampla repercussão nas redes sociais.

Um casal de turistas foi abordado ainda no calçadão por comerciantes oferecendo aluguel de cadeiras, barracas e guarda-sol. Após concordarem com o valor inicialmente informado, os consumidores relataram que, ao final do dia, foram surpreendidos com uma cobrança superior à que foi previamente ajustada.

Vídeos amplamente divulgados mostram momentos de conflito, incluindo agressões verbais e físicas, envolvendo turistas e barraqueiros que atuam na praia. Independentemente das versões apresentadas, o episódio reacende um debate essencial: a praia é bem público de uso comum do povo e deve ser acessível a todos, tanto para o banho de mar quanto para a permanência na faixa de areia, sem constrangimentos ou imposições comerciais.

Infelizmente, a situação não se restringe a Porto de Galinhas. Em destinos turísticos consagrados, turistas também relatam dificuldades para permanecer na areia sem contratar serviços, enfrentando reservas “informais” de espaço, preços elevados e exigência de consumo mínimo, práticas que violam frontalmente o direito do consumidor e o ordenamento jurídico.

A Constituição Federal é clara ao estabelecer que as praias marítimas são bens da União e de uso comum do povo (art. 20, IV). Isso significa que nenhum particular pode se apropriar da faixa de areia, restringir o acesso ou impor condições para que o cidadão ali permaneça.

Do ponto de vista das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) oferece proteção expressa:
•Art. 6º, III – garante ao consumidor o direito à informação adequada, clara e prévia sobre preços e condições dos serviços;
•Art. 39, V – proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
•Art. 39, I – veda a chamada venda casada, o que inclui a imposição de consumação mínima para uso de mesas, cadeiras ou guarda-sol;
•Art. 42 – o consumidor não pode ser exposto a constrangimento ou ameaça na cobrança de valores.

Já a Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) impõe que a atividade turística seja exercida de forma responsável, respeitando o consumidor e o interesse público, cabendo ao poder público local ordenar, fiscalizar e regulamentar a exploração econômica em áreas turísticas.

Quando o município autoriza a atuação de barraqueiros na praia, assume o dever de estabelecer critérios objetivos, como:
• delimitação clara das áreas permitidas;
• proibição de reserva irregular da melhor faixa de areia;
• tabelamento ou ampla divulgação prévia de preços;
• vedação expressa de consumação mínima;
• fiscalização contínua e aplicação de sanções administrativas.

A omissão do poder público contribui para a repetição de abusos, especialmente em períodos de alta temporada, quando turistas encontram-se em situação de maior vulnerabilidade.

Dicas práticas ao consumidor- banhistas
• Exija informação prévia e por escrito sobre valores antes de contratar qualquer serviço;
• Recuse a imposição de consumo mínima, ela é ilegal;
• Registre provas (fotos, vídeos, mensagens);
• Em caso de abuso ou intimidação, acione a Guarda Municipal ou a Polícia Militar;
• Formalize reclamação no Procon, na Secretaria de Turismo e na Prefeitura local.

Praias não são extensão privada de estabelecimentos comerciais. O turismo sustentável e responsável exige respeito à lei, ao consumidor e ao espaço público. Episódios como os registrados em Porto de Galinhas e Fernando de Noronha reforçam a urgência de fiscalização efetiva, informação clara e atuação consciente dos fornecedores, sob pena de transformar o lazer em constrangimento, e o destino turístico em fonte de insegurança jurídica e social.

 

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