Por Ana Flávia Sales*

 

A morte do tio de Suzane Von Richthofen reacendeu um debate que, volta e meia, mobiliza a opinião pública: alguém condenado por um crime grave pode herdar bens da própria família? A pergunta provoca reações emocionais, muitas vezes de indignação, mas exige uma resposta técnica, baseada no Direito das Sucessões.

Suzane Von Richthofen foi condenada pelo homicídio de seus pais, ocorrido em 2002, caso que ganhou repercussão nacional. Após cumprir parte da pena, obteve progressão de regime e, mais recentemente, passou a cumprir a pena em liberdade.

Com o falecimento de um tio, cujo patrimônio passa a ser objeto de inventário, surge a discussão: ela pode ser herdeira? E, mais importante, existe fundamento jurídico para impedi-la? A resposta passa pelo instituto da indignidade sucessória.

O que é indignidade sucessória?

A indignidade é uma sanção civil prevista no Código Civil (artigo 1.814) que impede determinada pessoa de receber herança quando praticou condutas extremamente graves contra o autor da herança: o chamado de cujus.

 

Não se trata de punição penal, mas de uma consequência patrimonial. O objetivo é evitar que alguém se beneficie economicamente após ter atentado contra a vida, a honra ou a liberdade de quem deixou os bens.

De forma simplificada, a lei prevê que será excluído da sucessão quem:

  • praticar homicídio doloso (ou tentativa) contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • acusar falsamente o autor da herança por crime ou praticar crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • impedir, por violência ou fraude, que o falecido disponha livremente de seus bens.

Percebe-se que a regra é objetiva: a conduta deve estar diretamente relacionada ao autor da herança ou a pessoas expressamente indicadas pela lei.


O ponto central: contra quem foi o crime?

No caso de Suzane Von Richthofen, o crime foi praticado contra seus pais. A eventual herança agora discutida decorre da morte de um tio: juridicamente, isso faz toda a diferença.

A indignidade não se aplica de forma automática a toda e qualquer sucessão familiar. Ela depende de um vínculo direto entre a conduta praticada e o autor da herança. Em outras palavras: a lei exige que o herdeiro tenha cometido o ato reprovável contra a pessoa de quem pretende herdar (ou contra determinadas pessoas próximas a ela, nos limites legais).

Se não houve crime contra o tio falecido, a regra geral é que não se configura, por si só, a indignidade em relação à sucessão dele.


Indignidade pode ser automática?

Outro ponto relevante é compreender como se dá, na prática, a exclusão do herdeiro indigno.

Tradicionalmente, a indignidade dependia de ação judicial própria, proposta por interessado legítimo, no prazo legal de 4 (quatro) anos contados da abertura da sucessão, conforme prevê o artigo 1.815 do Código Civil. Ou seja, era necessário provocar o Judiciário para que houvesse sentença declarando a exclusão.

Contudo, em 2023 a legislação foi alterada e passou a prever situação distinta. O artigo 1.815-A do Código Civil estabelece que, nos casos de indignidade previstos no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente de ação declaratória específica.

Na prática, isso significa que, se houver condenação criminal definitiva por uma das condutas que geram indignidade, como homicídio doloso contra o autor da herança, a exclusão sucessória decorre automaticamente da própria sentença penal.

Por outro lado, quando não houver condenação penal transitada em julgado, ou quando a situação não se enquadrar diretamente nas hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, continua sendo necessária a propositura de ação judicial própria para que a indignidade seja reconhecida.

Assim, a exclusão pode ser automática, mas apenas nos casos estritamente previstos em lei e desde que exista decisão penal definitiva.


O que diz o sentimento social?

Grande parte da reação pública decorre da ideia de “injustiça moral”: como alguém condenado por matar os próprios pais poderia continuar se beneficiando do patrimônio familiar?

A sensação é compreensível. Contudo, o Direito Civil não opera com base apenas em juízos morais amplos, mas em critérios técnicos e tipificados.

A indignidade é uma exceção à regra geral da sucessão legítima. Por isso, sua aplicação é restritiva. O legislador delimitou expressamente as hipóteses, evitando que a exclusão da herança se torne instrumento de punição social ampla ou vingança privada.

A sucessão não é mecanismo de reprovação moral generalizada, mas de organização patrimonial após a morte.


E a reabilitação civil?

O Código Civil também prevê que o autor da herança pode perdoar o indigno, expressamente, por testamento ou outro ato autêntico. Trata-se da chamada reabilitação.

Ainda que não seja o foco do caso, essa previsão demonstra que o sistema sucessório valoriza a vontade do titular do patrimônio. Se a própria vítima decide manter o herdeiro em sua sucessão, a lei respeita essa escolha.


Direito penal e direito civil: esferas distintas

É essencial compreender que a condenação penal não elimina automaticamente direitos civis sucessórios em relação a terceiros.

O Direito Penal impõe a sanção correspondente ao crime. O Direito Civil disciplina relações patrimoniais. As consequências de uma esfera não se projetam ilimitadamente sobre a outra.

Assim, a perda da herança só ocorre nas hipóteses específicas previstas em lei e dentro dos limites ali traçados.


Pode haver discussão judicial?

Sim. Embora a regra técnica indique que a indignidade deve estar ligada ao autor da herança, o tema pode ser judicializado, especialmente quando há discussão sobre interpretação extensiva da norma ou eventuais circunstâncias específicas.

Contudo, interpretações ampliativas da indignidade costumam encontrar resistência, justamente por se tratar de restrição de direito sucessório.


O que esse caso revela?

Mais do que discutir uma pessoa específica, o episódio revela como o Direito das Sucessões funciona:

  • A herança segue critérios objetivos de parentesco e ordem legal;
  • A exclusão por indignidade depende de hipótese expressa na lei;
  • A exclusão pode decorrer automaticamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 1.815-A do Código Civil) ou, nos demais casos, exigir ação judicial própria para seu reconhecimento;
  • A análise é técnica, não meramente moral.

O desconforto social diante de certos casos pode indicar necessidade de reflexão legislativa. Mas, enquanto a lei permanecer como está, sua aplicação deve respeitar os limites estabelecidos.


Entre emoção e técnica

Casos de grande repercussão despertam emoções intensas. No entanto, o papel do Direito é justamente estabelecer parâmetros racionais, previsíveis e objetivos.

A indignidade sucessória não é instrumento de punição geral a quem cometeu um crime na família, mas mecanismo específico para impedir que alguém se beneficie da morte daquele contra quem atentou.

Se o crime não foi praticado contra o autor da herança, a exclusão não decorre automaticamente.

No fim, a pergunta “é justo?” pode gerar debates morais. Já a pergunta “é legal?” exige leitura atenta da norma.

E é essa distinção que mantém o sistema jurídico coerente, mesmo nos casos que mais provocam a opinião pública.

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*Ana Flávia Sales é advogada, mestre e professora de Direito Processual Civil

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