Jornal Estado de Minas

CPMI DO 8 DE JANEIRO

CPMI vai à Justiça pelo silêncio de Mauro Cid

Incomodada com total silêncio do tenente-coronel Mauro Cid na sessão de terça-feira, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga os ataques de 8 de janeiro acionou, nessa quinta-feira (13/7), a Justiça Federal do Distrito Federal e o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o militar por "abuso do direito ao silêncio".




 
Segundo a representação, assinada pela Advocacia do Senado, Cid descumpriu os termos do habeas corpus concedido pela Corte ao não responder questões básicas, como sua idade, durante a oitiva - a decisão garantia apenas o direito ao silêncio para perguntas incriminatórias.
 
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Especialistas, contudo, apontam que há dificuldade em se determinar quais questionamentos em uma CPMI podem ser comprometedores ou não para o depoente. Um dos argumentos é que falta ao Parlamento a clareza do Judiciário ao tratar os envolvidos como testemunhas ou investigados.

Para o constitucionalista Acácio Miranda, a grande dificuldade é determinar o que é uma pergunta incriminatória. "Isso é carregado de subjetivismo. Se eu fosse advogado dele, diria que todas as perguntas podem afetar lá na frente. Os parlamentares ficam jogando com isso", explicou.





Ele lembra que a zona nebulosa nas CPIs não é recente. Na CPI dos Correios, que apurou o escândalo do Mensalão, o Congresso convocava investigados como testemunhas. "À época, o Supremo Tribunal Federal (STF) falou: 'Olha, Parlamento, vocês têm que chamar investigado como investigado, testemunha como testemunha'. Apesar do puxão de orelhas há quase 20 anos, o Congresso continua com essa zona nebulosa", acrescentou.
 
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A constitucionalista Vera Chemin observa que a ambiguidade entre as condições de testemunha e investigado em um depoimento na CPMI causa conflitos. "Não há dúvidas de que o direito fundamental ao silêncio do investigado tem ascendência sobre o direito que lhe foi concedido por meio de habeas corpus como testemunha", frisou.

Ela destacou também que há uma jurisprudência do STF para garantir o silêncio de Cid. Segundo o Habeas Corpus 79.812/01, relatado pelo ministro aposentado Celso de Mello, o direito de não se autoincriminar se traduz a qualquer pessoa, "nas condições de testemunha, indiciado ou réu", que preste depoimento aos órgãos dos Poderes.