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Estado de Minas POLÍTICA

Toffoli: julgamento sobre indulto pode se estender até sessão plenária de amanhã


postado em 28/11/2018 17:54

Após o voto do ministro Luís Roberto Barroso e do intervalo regimental, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quarta-feira, 28, o julgamento das regras do indulto de Natal concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro de 2017. Na volta da sessão, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento tomará o colegiado nesta quarta-feira, possivelmente prolongando-se também sobre a plenária desta quinta-feira, 29.

"Há perspectiva de uma discussão aprofundada do tema, necessária", disse Toffoli, ao avisar aos advogados presentes no plenário de que outras ações pautadas para esta quarta-feira não serão apreciadas pelo colegiado hoje. Na pauta, está ação contra lei de Alagoas conhecida como a "lei da escola livre". No entanto, como mostrou na semana passada o Broadcast Político, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, já era esperado que o plenário não fosse se debruçar sobre a questão nesta quarta. Na Corte, há ministros que avaliam que o tema não seja julgado este ano, segundo apurou a reportagem.

No momento, quem vota sobre a ação do indulto é o ministro Alexandre de Moraes. Na primeira parte da sessão, Barroso votou para manter proibido o benefício do indulto para quem cometeu crimes de corrupção, peculato, concussão, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, associação criminosa, aqueles praticados contra o sistema financeiro nacional e os previstos na lei de licitações.

A posição do ministro é a mesma de quando, em março, endureceu através de decisão liminar pontos do decreto do presidente Michel Temer sancionado em dezembro de 2017.

Entre outros pontos, o ministro também é contra o livramento para quem já tiver cumprido um quinto da pena, se não reincidente, entre condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa. Barroso altera o decreto para que o indulto dependa do cumprimento mínimo de um terço da pena, aplicando-se aos casos em que a condenação não for superior a oito anos.


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