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Estado de Minas POLÍTICA

TSE nega novo pedido de Lula para gravar propaganda eleitoral da prisão

O ex-presidente está preso na sede da PF em Curitiba após ser condenado em segunda instância pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro


postado em 15/09/2018 20:05 / atualizado em 15/09/2018 20:56

A intenção era utilizar as mídias na propaganda eleitoral no rádio e na televisão(foto: Flickr)
A intenção era utilizar as mídias na propaganda eleitoral no rádio e na televisão (foto: Flickr)
O ministro Sérgio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou neste sábado, 15, pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que declarasse o direito do petista gravar áudios e vídeos de dentro da prisão. A intenção era utilizar as mídias na propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Ao negar dar andamento ao pedido, Banhos argumenta que não é competência da Justiça Eleitoral decidir sobre a produção do material por Lula, uma vez que este assunto deve ser tratado pelo juízo responsável pela execução da pena do petista. O ex-presidente está preso na sede da PF em Curitiba após ser condenado em segunda instância pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

"O que pretendem os requerentes escapa à competência da Justiça Eleitoral, que estaria se imiscuindo em assunto de competência do Juízo da Execução, responsável pela administração de todas as questões pertinentes ao cumprimento pena", afirma Banhos em sua decisão.

Em julho, a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena de Lula já havia negado a autorização para gravações de dentro da prisão.

Segundo o advogado Eugênio Aragão, que defende o ex-presidente no âmbito eleitoral, o pedido não era para que o TSE autorizasse, mas que declarasse que Lula tem o direito de gravar vídeos e áudios de sua cela, em Curitiba. Com essa autorização, a defesa iria fazer um novo requerimento à juíza de execução penal.

Para Banhos, porém, apesar de reconhecer o direito à liberdade de expressão, a questão não deve ser analisada pela Justiça Eleitoral.

"Não se desconhece o direito constitucional da Coligação requerente de participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão nas Eleições de 2018, na forma da lei (art. 17, § 3º, incisos I e II, da CF), o que não lhe foi negado por esta Justiça Eleitoral. Tampouco se ignora a garantia constitucional à liberdade de expressão do segundo requerente (art. 5º, inciso IV, da CF). Ocorre que o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva está sujeito à segregação imposta pela Justiça Comum (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), a partir de entendimento firmado, por maioria, no âmbito do Supremo Tribunal Federal", diz o despacho do ministro.


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