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Estado de Minas

STJ recusa pedido da defesa de Maluf para cumprir pena em casa

Defesa pediu que o deputado cumprisse a pena em casa, alegando questões humanitárias, mas ministro Jorge Mussi considerou que ele está recebendo assistência médica adequada no presídio


postado em 10/03/2018 06:00 / atualizado em 10/03/2018 07:25

Maluf está preso desde dezembro do ano passado. Defesa diz que ele tem doenças graves, como câncer e diabetes(foto: Ed Alves/CB/D.A Press )
Maluf está preso desde dezembro do ano passado. Defesa diz que ele tem doenças graves, como câncer e diabetes (foto: Ed Alves/CB/D.A Press )

São Paulo – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu pedido liminar de prisão domiciliar apresentado pela defesa do deputado Paulo Maluf (PP-SP), preso desde dezembro de 2017 por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alega questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu que, por ora, os autos indicam que o parlamentar tem recebido assistência médica adequada na prisão.

Maluf foi condenado pelo STF à pena de sete anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter desviado recursos dos cofres públicos quando exerceu o cargo de prefeito de São Paulo (1993-1996) e enviado o dinheiro para contas nos Estados Unidos. Por meio do habeas corpus, a defesa apontou o “caráter humanitário do pedido de recolhimento domiciliar, tendo em vista o frágil estado de saúde do parlamentar”.

Além da idade avançada – o deputado está com 86 anos –, a defesa alegou que Maluf tem doenças graves, como câncer e diabetes, “com possibilidade de deterioração rápida do quadro clínico no caso de manutenção da prisão.” Ainda segundo a defesa, o crime imputado ao parlamentar teria sido cometido há mais de 20 anos, o que demonstraria “a ausência de risco à ordem pública ou econômica no caso de concessão de prisão domiciliar.”

O ministro Jorge Mussi destacou, inicialmente que, desde 2016, o Supremo tem adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, inclusive nos casos de ação penal de competência originária, não havendo que se falar, neste caso, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. “Por conseguinte, muito embora haja a possibilidade de julgamento do recurso defensivo pela Suprema Corte, é certo afirmar que, por ora, o recolhimento provisório do paciente não advém de um decreto preventivo, mas sim de execução provisória de pena, decorrente do acórdão condenatório”, apontou o ministro.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, Mussi destacou que, de acordo com informações do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Maluf “vem recebendo a assistência médica necessária à sua saúde, inclusive com a adoção, pelo estabelecimento prisional, das exigências da defesa com vistas a evitar a ocorrência de danos mais sérios”. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro ressaltou: “A questão poderá ser analisada em maior profundidade pelo colegiado, quando do exame do mérito da impetração, pois não se desconhece o grave estado de saúde do paciente, mas também não se pode deixar de reconhecer, neste momento, o adequado tratamento médico aparentemente disponibilizado pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.”

 


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