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Estado de Minas PRIVILÉGIO SUSPENSO

STF anula 60 dias de férias dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas

Ministros mantiveram decisão do Conselho Nacional de Justiça, que também considerou o benefício ilegal


postado em 29/08/2016 20:56 / atualizado em 29/08/2016 22:41

(foto: reprodução internet)
(foto: reprodução internet)
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegais os 60 dias de férias para servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A 2ª Turma da Corte manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao rejeitar recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG). As férias de dois meses já são concedidas a juízes e membros do Ministério Público, mas não aos servidores dos tribunais, que têm descanso anual de 30 dias.

O Sinjus-MG, autor do mandado de segurança que levou o caso dos servidores ao Supremo, alega que o CNJ violou os princípios do devido processo legal. Segundo a entidade, o conselho revogou o ato do TJMG que garantia as férias estendidas sem consultar os trabalhadores interessados.

 STF considerou, porém, que compete ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, “zelando pela observância do artigo 37 e apreciando, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Nesse caso, diz o Supremo, a deliberação do CNJ se pautou essencialmente na ilegalidade do ato do tribunal mineiro. O Sinjus-MG sustentou também que já existe lei estadual que garante férias de 60 dias aos servidores do segundo grau do TJ-MG. As informações são do site Consultor Jurídico.

Outra reclamação do sindicato foi sobre competência do CNJ para decidir sobre a administração dos TJs estaduais. Tal atribuição não está descrita no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O Sinjus-MG sustentou também que já existe lei estadual que garante férias de 60 dias aos servidores do segundo grau do TJ-MG.

Quanto à fundamentação adicional de inconstitucionalidade, o STF tem admitido seu uso pelo conselho quando a matéria já se encontra pacificada na Corte, como é o caso das férias coletivas, diz o tribunal. “Sendo o ato administrativo controlado de caráter normativo geral, resta afastada a necessidade de notificação, pelo CNJ, dos servidores interessados no processo.

”Além de ter sido rejeitado pelo CNJ, o benefício já havia recebido parecer negativo da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu a derrubada do mandado de segurança.


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