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Estado de Minas DECISÃO RATIFICADA

Boate Kiss: Fux susta eventual habeas corpus e barra soltura dos condenados

A decisão barra uma possível soltura de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão


17/12/2021 13:01 - atualizado 17/12/2021 13:25

Fachada da Boate Kiss
O incêndio na Boate Kiss liberou uma fumaça tóxica que matou mais de 240 pessoas, em sua maioria de universitários (foto: Arquivo/Agência Brasil)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, ratificou decisão que mandou prender os quatro condenados pelas mortes de 242 pessoas no incêndio na Boate Kiss e sustou os efeitos da concessão de um eventual habeas corpus, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), aos réus. A decisão barra uma possível soltura de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão.

O despacho foi dado nessa quinta-feira, 16, após um pedido do Ministério Público do RS. A Promotoria voltou a acionar a Corte máxima após a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado iniciar o julgamento de habeas corpus impetrado em favor dos réus. Segundo o MP, já havia dois votos favoráveis à concessão da ordem.

Nessa linha, a Promotoria apontou "risco iminente de soltura dos réus" e pediu que a eventual concessão do habeas corpus não obstasse a execução das penas entre 18 anos e 22 anos e 6 meses de reclusão impostas aos réus em julgamento finalizado no último dia 10, garantindo cumprimento de decisão anterior proferida por Fux.

O despacho em questão derrubou habeas corpus concedidos em favor dos quatro réus condenados pela tragédia da Boate Kiss, determinando o cumprimento imediato das penas imputadas a Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão.

Em seu despacho, Fux indicou que sua decisão pode ser alterada ou revogada somente no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, "pelas vias recursais próprias". "Nesse sentido, nenhuma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que em sede de julgamento de mérito do habeas corpus, teria o condão de sustar, direta ou indiretamente, os efeitos da decisão suspensiva prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível inversão de instâncias", escreveu.


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