(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas ACIDENTE ESCOLAR

Criança será indenizada depois de quebrar dente em ônibus escolar

Segundo juiz, pelo menino ser menor de idade, o município tem o dever de garantir a segurança dele


02/08/2023 09:35 - atualizado 02/08/2023 11:13
432

criança se escorando em banco de ônibus
Criança que caiu e quebrou dente em ônibus escolar será indenizada (foto: Pixabay/Reprodução)
O município de Cachoeira de Minas, do Sul do estado, foi condenado a indenizar um garoto em R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.501,18 por danos materiais em consequência de um acidente no transporte escolar. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os pais, que ajuizaram ação pedindo a indenização, o caso aconteceu em 28 de abril de 2014, quando o filho, de 8 anos, seguia para a escola em um ônibus escolar. Em um dado momento, o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

Na queda, o menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.
Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”, termina. 


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)