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Estado de Minas

Jovem terá que devolver ao pai valores de pensão que recebeu após a maioridade

Para juiz, também é necessário considerar a situação ecônomica da parte que paga a pensão


postado em 21/11/2011 13:19 / atualizado em 21/11/2011 15:57

A Justiça condenou um jovem de 19 anos a devolver ao pai valores de pensão recebidos por ele após atingir a maioridade. A decisão é do juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem de 46 anos tem um rendimento bruto de R$ 1.040 mil e entrou com uma ação de exoneração familiar alegando que 20% do valor é destinado à pensão do filho. Para ele, como o rapaz já completou a maioridade, a obrigação de pagar os alimentos deve terminar.

Em sua defesa, o jovem declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” dele, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. O estudante alegou ainda que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz Valdir Ataíde Guimarães explicou que jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta que o dever de pagamento de pensão alimentícia não deve terminar automaticamente, logo quando o beneficiário completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque permanece o dever de prestar alimentos com base no parentesco.

Porém, para o magistrado, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, afirma. Para Guimarães, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que tornaria o pai capaz de custear os gastos do filho.

O juiz observou ainda que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada com o fornecimento dos alimentos, e “não necessariamente com desencaixe financeiro”. O magistrado constatou que o jovem não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

Dessa forma, o juiz decidiu pela restituição do pagamento, seguindo o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”. Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)


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