
Leia também: "na filha dos outros é refresco, né, Marco Aurélio?"
De acordo com o texto, o ministro considera que ao negar o direito de recorrer em liberdade a condenação foi antecipada, sendo o clamor social "insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente (Bruno) ser primário e possuir bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória".
O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem condenou o goleiro Bruno Fernandes das Dores, em 8 de março de 2013, a 22 anos e três meses, por homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, sequestro e cárcere privado e ocultação de cadáver. Negou o direito de o goleiro recorrer em liberdade devido "à gravidade dos delitos, ao temor causado na sociedade e à necessidade de resguardar a paz social". A defesa do goleiro interpôs uma apelação contra a expedição da certidão de óbito de Elisa Samudio e nenhum desses recursos foi julgado. Com isso a defesa sustentou o excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação interposta, afirmando se tratar de antecipação de pena. Destacaram-se as condições pessoais favoráveis de Bruno, como ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Foi requerido, em âmbito liminar, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura. Em substituição à custódia a defesa segeriu a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento do processo-crime.
