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Estado de Minas DIRETO E INOVAÇÃO

A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias

Fisco poderá cobrar débitos do administrador em caso de encerramento irregular de empresa


26/05/2022 06:00 - atualizado 26/05/2022 11:22

Fiscal da empresa
01ª Seção da corte definiu se sócio administrador da sociedade pode ser responsabilizado pessoalmente por débitos tributários da empresa (foto: Pixabay )

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ontem (25/05) um importante julgamento envolvendo o direito empresarial e o direito tributário. 

 

Ao se pronunciar sobre um recurso repetitivo, a 01ª Seção da corte definiu se o sócio administrador da sociedade pode ser responsabilizado pessoalmente por débitos tributários da empresa.

 

O Tribunal já tem uma súmula (430) prevendo que o redirecionamento de uma execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é cabível se ele houver cometido um ato ilícito e não pelo simples inadimplemento do pagamento de um tributo (exemplo clássico de ato ilícito seria o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento sem o devido repasse ao INSS)

 

O que estava em discussão no julgamento de ontem é a possibilidade de o sócio administrador ser responsabilizado quando a empresa é encerrada irregularmente.

 

É a hipótese, por exemplo, de uma empresa com passivo fiscal que simplesmente fecha as portas sem realizar a chamada “baixa” na junta comercial.

 

Em alguns julgados, o STJ vinha entendendo que este encerramento incorreto, por si só, é suficiente para que o fisco redirecione a execução fiscal contra o sócio que administrava a empresa naquele momento.

 

Em outras decisões, porém, exigia-se que, para se cobrar destes sócios, eles deveriam ser os gerentes (administradores) tanto à época dos fatos geradores da dívida, quanto no momento em que a empresa foi encerrada.

 

A primeira tese acabou prevalecendo. Para maioria dos ministros, o administrador que estiver na empresa no momento deste encerramento irregular deve ser responsabilizado, mesmo que não estivesse no cargo à época do não pagamento dos tributos.

 

Eles seguiram os votos da Ministra relatora: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:

- (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;

- ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

 

A decisão servirá de precedente para o julgamento de diversas execuções que estavam suspensas (em razão da pendência desse julgamento) e o Fisco poderá garantir o recebimento de dívidas de várias empresas insolventes, com a penhora de bens de seus sócios.

 

Ela confirma, ainda, mais uma importante hipótese de exceção à aplicação de dois importantes princípios do direito empresarial. A autonomia patrimonial da sociedade/empresa e a responsabilidade limitada dos sócios. 

 

Eles foram desenvolvidos para incentivar a atividade econômica, já que garantem que os sócios não respondam com seu patrimônio por dívidas da sociedade (empresa).

 

Ocorre que já há muito tempo, vêm sendo relativizados, principalmente, na justiça do trabalho e em causas envolvendo relações de consumo. 

 

Com essa possibilidade, agora, também, na esfera tributária, os empreendedores devem redobrar o cuidado com seu patrimônio na hora de abrir seu negócio e pensar bem ao assumir a administração de uma empresa.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio fundador do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

 

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipe@ribeirorodrigues.adv.br

 

 

 

 

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