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Estado de Minas ANNA MARINA

Pensão: direito ou golpe para viver?

Alguns juízes preferem privilegiar as mulheres com pensões sem levar em conta se elas têm ou não direito a esse valor


postado em 14/06/2019 04:00 / atualizado em 02/07/2019 12:39

Tenho um amigo que, desconhecendo todos os avisos, resolveu encarar uma ligação que com pouco tempo resolveu usar a lei para receber pensão, que é absolutamente fraudulenta, mas existe uma espécie de juiz que normalmente prefere privilegiar as mulheres, com ou sem direito. É bem diferente, portanto, o texto da advogada Sílvia Felipe Marzagão, diretora do Instituto Brasileiro de Família, em São Paulo, que avalia o direito ou não de a mulher receber pensão:
“A evolução social impulsiona mudanças em todos os campos do direito, mas no das famílias é que vemos as maiores movimentações. E, como não poderia deixar de ser, as movimentações sociais vêm atreladas às movimentações legislativas. Dos mais importantes avanços legislativos que podemos citar é que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, preconiza a igualdade entre direitos e obrigações de homens e mulheres. Desde 1988, portanto, a mulher passou a usufruir de status jurídico de igualdade formal com os homens, o que nos levaria, numa primeira (e superficial) análise, a imaginar que séculos de desigualdades positivadas estariam, em razão do festejado preceito constitucional, superados. A realidade social, contudo, nos mostra que a igualdade jurídica formal ainda não existe na prática. Muito embora ainda se tenha uma realidade social de grande desigualdade, muitos temas familiaristas – guarda, convivência de filhos, questões patrimoniais e, principalmente, a fixação de pensão alimentícia para o cônjuge/companheiro (leia-se, na grande maioria das vezes, para as mulheres) – já passaram a ser enfrentados sopesando a igualdade constitucionalmente prevista. Antes tínhamos a fixação de alimentos entre cônjuges como certa, sem maiores discussões e estabelecida de maneira vitalícia. Atualmente, essa mesma fixação passou a ser, de maneira reiterada em nossos tribunais (inclusive os superiores), tida como excepcional e transitória. A fixação de alimentos para a mulher, com o novo paradigma constitucional, deixa de ser certa para passar a totalmente questionável. As reiteradas decisões judiciais negando verba alimentar às esposas e companheiras pós-rupturas têm nos levado à conclusão de que a verba alimentar para a mulher está, ao que parece, com os dias contados. Essa situação, contudo, nos faz refletir sobre um questionamento ainda sem resposta: 30 anos são suficientes para uma reorganização social a ponto de a presunção de dependência financeira feminina passar a presunção de plena capacidade de se autossustentar após o divórcio? De fato, as legislações vigentes até muito pouco tempo positivaram uma dominação de gênero masculino ao feminino, alçando a mulher à subcategoria de ser de direitos. A própria gestão da unidade familiar, até a promulgação do Código Civil, em 2002, era exclusiva do homem que ocupava a posição de cabeça da família e grande responsável por sua vida financeira. Esperava-se, todavia, que o movimento de equiparação se desse de maneira mais paulatina e não tão assoberbada. O que se viu foi que, logo nos primeiros meses após promulgação da Constituição Federal, nos deparamos com decisões aplicando a plena equiparação entre gêneros. A questão, a nosso ver, é que a adequação da fixação alimentar ao novo paradigma de igualdade jurídica deu-se de maneira, salvo engano, apressada. Ao partir do pressuposto de que homens e mulheres têm a mesma condição de se autossustentar, o sistema judicial deixa de levar em consideração arranjos familiares que, muitas vezes, privilegiam a carreira do homem em detrimento à da mulher, que passa a ser a principal (não raras vezes, a única) responsável pelo cuidado da prole. No nosso entender, o novo paradigma na fixação de verba alimentar para mulheres deve atender a uma sistemática de transitoriedade real, ou seja, deve observar que, num mundo de extremas discrepâncias entre gêneros, maridos e esposas não podem, desde logo, ter a mesma participação em seus próprios sustentos se essa não era a realidade experimentada pelo casal conjugal durante o convívio. Evidente – e jamais nos posicionaríamos de maneira contrária – que a dignidade humana perpassa pela autodeterminação e pelo sustento próprio, sendo deveras importante que cada qual – seja homem ou mulher – viva do resultado de seu trabalho e esforço pessoal. O que se está questionando é que, infelizmente, a igualdade jurídica alçada a igualdade fática não corresponde à realidade social que se vivencia nos dias atuais”.

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