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Estado de Minas

Projeto contra depredação de escolas é aprovado em 2º turno na Assembleia

O texto prevê a realização de atividades educativas para os alunos que causarem dano ao patrimônio ou à integridade das pessoas dentro do ambiente escolar


postado em 09/12/2016 17:53 / atualizado em 09/12/2016 21:40

Projeto de Lei que torna obrigatória a implementação de medidas com fins educativos para reparar danos causados ao ambiente escolar das escolas do estado foi aprovado em segundo turno pela Assembleia Legislativa de Minas.

O PL 3.003/15, do deputado Thiago Cota (PMDB) tem como objetivo coibir a depredação de escolas estaduais por seus alunos.

O texto aprovado prevê a realização de atividades educativas para os alunos que causarem dano ao patrimônio ou à integridade das pessoas dentro do ambiente escolar.

“Essas atividades, de natureza extracurricular, deverão promover a formação cidadã dos estudantes e aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar. A proposição também estabelece a notificação de eventuais ocorrências (e suas devidas atividades educativas) à Superintendência Regional de Ensino e aos pais ou responsáveis pelos alunos envolvidos”, informou a Assembleia de Minas.

VEJA O QUE DIZ O PROJETO DE LEI 3.003/2015


Art. 1º – Ficam os estabelecimentos da rede estadual de ensino obrigados a desenvolver atividades com fins educativos, como penalidade posterior a advertência verbal ou escrita, para se repararem danos causados ao ambiente das escolas no Estado.

§ 1º – As atividades com fins educativos são a Prática de Ação Educacional – PAE – e a Manutenção Ambiental Escolar – MAE.

§ 2º – A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, com a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos I, II, e VII, do Código Civil.

§ 3º – A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.

Art. 2º – Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Art. 3º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores.

Art. 4º – Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros.

Art. 5º – Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todos os benefícios sociais.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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