A Booking.com não terá de responder pelos prejuízos causados por um incêndio ocorrido em uma pousada reservada por meio da plataforma. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a empresa não pode ser responsabilizada por um problema relacionado exclusivamente à estrutura e à segurança do estabelecimento onde as consumidoras estavam hospedadas.
O julgamento analisou um caso envolvendo duas hóspedes que tiveram seus pertences destruídos durante um incêndio em uma pousada de Barreirinhas, no Maranhão. A reserva havia sido realizada pela Booking, e as consumidoras acionaram a Justiça para cobrar indenizações por danos materiais e morais.
Antes da análise pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia mantido a responsabilidade solidária da plataforma pelos prejuízos. A Booking recorreu, argumentando que sua participação na relação de consumo se limitou à intermediação da reserva.
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Plataforma não participou do serviço de hospedagem
Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que estar inserida na cadeia de fornecimento não torna uma empresa automaticamente responsável por qualquer dano sofrido pelo consumidor.
Para que exista responsabilidade, segundo o entendimento apresentado no julgamento, é necessário demonstrar que houve algum defeito no serviço oferecido pela própria empresa e que esse problema teve relação direta com o prejuízo.
Essa ligação não foi identificada no caso.
De acordo com o relator, o incêndio teria origem em uma possível falha na infraestrutura da pousada, durante a prestação do serviço de hospedagem. A situação, portanto, estaria relacionada a uma atividade diferente daquela desempenhada pela plataforma de reservas.
A análise do processo também não apontou problemas na operação da Booking que pudessem ter contribuído para o incidente.
Entre os serviços considerados sem falhas estão o funcionamento da plataforma, o cadastro do estabelecimento, o processamento da reserva, a emissão do voucher e o sistema de pagamento.
Código de Defesa do Consumidor não gera responsabilidade automática
A decisão também esclarece um ponto importante sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às plataformas digitais.
Embora o CDC estabeleça hipóteses de responsabilidade objetiva e reconheça a existência de uma cadeia de fornecedores, isso não significa que todos os integrantes respondam indistintamente por um dano.
Na avaliação do STJ, é preciso observar qual serviço cada empresa efetivamente prestou e se houve uma falha relacionada a essa atividade.
“Não havendo defeito no serviço da plataforma que tenha contribuído para o dano, descabe falar em nexo de imputação”, afirmou Cueva.
O ministro também ressaltou que a responsabilidade solidária não impede que sejam delimitadas as obrigações de cada fornecedor quando as atividades desempenhadas são independentes.
Decisão livra Booking de indenização
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ acolheu o recurso da Booking e retirou da plataforma a responsabilidade pelos danos provocados pelo incêndio.
A decisão estabelece uma distinção entre intermediar uma reserva e prestar diretamente o serviço de hospedagem. Para o tribunal, sem evidência de que a plataforma tenha cometido uma falha própria que tenha contribuído para o acidente, não há fundamento para transferir à empresa a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo incêndio.
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Na prática, o entendimento reforça que plataformas de reservas podem integrar uma relação de consumo sem, necessariamente, responder por problemas estruturais ou de segurança ocorridos dentro dos estabelecimentos anunciados em seus sistemas.
