Editorial

Carnaval não é festa sem lei

A liberdade celebrada nas ruas não pode ser confundida com licença para violar direitos

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O carnaval no Brasil é a expressão da alegria, da cultura, da música e da liberdade, porém expõe uma face preocupante: a importunação sexual. Nas ruas, em meio a blocos lotados, os casos de abordagens invasivas, toques sem consentimento e constrangimentos públicos se acumulam, reforçando que essa prática é uma das expressões mais persistentes da desigualdade de gênero no país.

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Não se trata de um comportamento isolado, mas de uma questão estrutural que atravessa as comemorações populares, os ambientes de trabalho, as instituições e os espaços de convivência cotidiana. A banalização histórica, travestida de “cantada”, “brincadeira” ou “excesso”, encobre a violência concreta que impõe às vítimas medo, trauma e sensação de impotência.

Durante a folia, governos, instituições e movimentos sociais realizam campanhas de conscientização para informar sobre direitos e canais de denúncia, assim como há o aumento significativo no policiamento ostensivo. Porém, é necessário investir em prevenção, informação e mudança cultural. No carnaval, a falsa ideia de que “vale tudo” ainda serve de justificativa para comportamentos abusivos, uma postura que a sociedade precisa combater.

No plano jurídico, o crime de importunação sexual está tipificado no Artigo 215-A do Código Penal, que define como conduta criminosa constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena prevista é de detenção de um a cinco anos. Trata-se de um avanço normativo relevante, mas que não esgota o fenômeno.

A aprovação da Lei nº 13.718/2018, que tipificou a importunação sexual, ampliou o escopo de proteção penal, reconhecendo a gravidade de atos libidinosos praticados sem consentimento. Ainda assim, a eficácia da legislação depende de dois fatores decisivos: a denúncia e a responsabilização. E é justamente nesse ponto que o sistema revela suas fragilidades, seja no carnaval ou no cotidiano.

Na festa de Momo, fica claro que o enfrentamento exige desconstruir a ideia de que a celebração suspende normas básicas de respeito. A liberdade celebrada pelo país não pode ser confundida com licença para violar direitos. Nesse contexto, a posição dos organizadores de blocos de adotarem protocolos de acolhimento, além de treinamento de equipes, são medidas essenciais.

É preciso reconhecer que a importunação sexual não é apenas uma infração penal: ela é uma violação da dignidade da vítima. Ao constranger alguém com base em sua posição de gênero, o agressor reafirma estruturas patriarcais que naturalizam a objetificação do corpo feminino e a submissão simbólica. Compreender que o ato libidinoso atinge de forma desproporcional as mulheres, especialmente em situações vulneráveis – como durante o carnaval –, é um dos passos na busca por soluções.

O sistema de Justiça tem papel estratégico, uma vez que a prova em crimes dessa natureza é frequentemente complexa, pois envolve ocorrências sem testemunhas. Por isso, a escuta qualificada e a análise contextual são essenciais. O Brasil avançou na legislação, mas a mudança cultural ainda é um processo em curso. A tolerância social ao comportamento invasivo diminuiu, no entanto não desapareceu.

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Aproveitar o carnaval pressupõe assegurar que todos participem com dignidade. O combate à importunação sexual durante a folia é condição essencial para que esse evento de expressão nacional seja símbolo de diversidade e preservação de direitos. Transformar a folia em ambiente verdadeiramente seguro é um desafio coletivo. Vestir a fantasia e ocupar as ruas não pode significar praticar – e tolerar – abusos. O respeito ao corpo e à vontade do outro tem que ser regra, sobretudo durante a celebração da maior manifestação cultural brasileira.

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