Entre o entretenimento e a lei
A sociedade brasileira demonstra menor tolerância à naturalização do abuso e maior disposição para exigir consequências
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ANA PAULA ALVES - Advogada criminalista, especialista em direito da mulher
Nos últimos dias, o Brasil acompanhou um dos episódios mais controversos da história recente dos reality shows. O que começou como uma festa televisionada terminou em investigação policial e abriu espaço para um debate que vai muito além do entretenimento: onde termina a aproximação consentida e começa a violência? O caso envolvendo os participantes Pedro e Jordana, no qual a participante relatou ter sido segurada pelo pescoço em uma tentativa de beijo forçado, não pode ser lido como um excesso isolado. Ele reflete comportamentos ainda naturalizados socialmente, mas que hoje encontram resposta clara na legislação penal brasileira.
A confusão entre o que seria uma “paquera insistente” e o que configura crime costuma nascer do desconhecimento das mudanças recentes no Código Penal. No caso em análise, a conduta atribuída a Pedro não se restringe ao inconveniente ou ao socialmente inadequado, mas ingressa na esfera criminal. Desde 2018, a tipificação da importunação sexual, prevista no artigo 215-A, passou a punir atos libidinosos sem consentimento, preenchendo um vazio jurídico que antes tratava situações semelhantes como contravenções de menor potencial ofensivo.
O episódio, no entanto, evidencia um ponto decisivo: o uso da força física. Ao segurar a vítima pelo pescoço para impedir sua saída ou forçar contato íntimo, a conduta pode, em tese, ultrapassar a importunação sexual e configurar estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal. Ainda persiste a crença equivocada de que o estupro exige conjunção carnal, quando a lei é clara ao afirmar que qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça é suficiente para sua caracterização. A justificativa de agir por impulso ou “por vontade própria” não encontra amparo no direito contemporâneo, que reconhece a dignidade sexual como direito individual indisponível.
Durante décadas, a cultura popular romantizou abordagens invasivas, tratando o chamado “beijo roubado” como gesto aceitável. No Brasil de hoje, essa leitura não encontra mais respaldo jurídico. Onde quer que ocorra, seja em uma festa, em um transporte público ou sob as câmeras de um programa de televisão, o beijo sem consentimento não é expressão de afeto, mas violação passível de punição.
Esse debate ganha relevância especial com a aproximação do carnaval. Por muito tempo, a festa foi tratada como um espaço de exceção, em que limites pareciam suspensos. Hoje, o movimento “Não é não” deixou de ser apenas um lema social para se consolidar como orientação legal. Fantasia, consumo de álcool ou clima festivo não reduzem a responsabilidade penal; ao contrário, quando a vítima não tem condições de oferecer resistência, a lei reconhece a gravidade ampliada da violência.
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A repercussão do caso envolvendo Jordana sinaliza uma mudança importante. A sociedade brasileira demonstra menor tolerância à naturalização do abuso e maior disposição para exigir consequências. A atuação das autoridades reforça que intimidade não é concessão automática e que o consentimento precisa ser livre, claro e respeitado. O debate que emerge desse episódio revela um país em processo de amadurecimento jurídico e social, no qual respeito deixou de ser sugestão para se tornar exigência. Sem consentimento, não há romance: há violência, e há lei.