Crédito de terceiro na PER/DCOMP é compensação não declarada; entenda o risco
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Quem compra crédito tributário de outra empresa com a intenção de abater impostos federais pela declaração eletrônica pode terminar com a dívida intacta e uma cobrança a caminho. O sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) admite apenas crédito do próprio contribuinte e, pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996, também deixa de fora os débitos que já foram enviados à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para inscrição em dívida ativa.
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O alerta é de Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário e sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, que aborda o tema no livro “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”. “Crédito de terceiro não entra em PER/DCOMP. A Lei 9.430 considera não declarada a compensação feita com crédito alheio, e o caminho constitucional do precatório é a oferta à Procuradoria para quitar débito inscrito. Confundir as duas vias transforma economia em cobrança”, resume.
Onde o crédito de terceiro tem amparo
O uso de um crédito comprado de outra pessoa existe, mas por outro trilho. Desde dezembro de 2021, o § 11 do artigo 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021, permite ao credor de um precatório oferecê-lo, seja próprio ou adquirido de terceiros, para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente devedor, inclusive em transação, nos termos da lei desse ente. Na esfera federal, o pedido é dirigido à Procuradoria, que disciplina o rito pelo Decreto 11.249/2022 e pela Portaria PGFN 10.826/2022.
Para o especialista, a origem do título não altera o direito. “A Constituição não distingue o precatório do produtor do precatório que ele comprou. O parágrafo 11 do artigo 100 fala em créditos próprios ou adquiridos de terceiros, e a Portaria PGFN 10.826 repete essa regra para a dívida ativa da União. A lei pode definir os termos do encontro de contas, mas não esvaziar o direito que a Constituição previu”, afirma.
A certidão que falta no pedido
O caminho constitucional enfrenta hoje uma trava documental. Ao julgar as ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) 7.047 e 7.064, em 30 de novembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) suprimiu do § 11 a expressão “com auto aplicabilidade para a União”, que passou também a depender de lei para fixar os termos do uso de precatórios. Em dezembro daquele ano, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) suspendeu a emissão da CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível) até a edição dessa lei, e a Resolução 983/2026 do CJF (Conselho da Justiça Federal) vinculou a eficácia das regras sobre a certidão à promulgação da lei ordinária prevista no § 11.
Como a CVLD está entre os documentos exigidos pela PGFN, o pedido fica incompleto, ainda que a Procuradoria mantenha o procedimento aberto e sua página de orientação, revista em julho, continue aceitando precatórios próprios ou de terceiros. “Na minha leitura, a lei que o Supremo exige já existe, ao menos para a transação. Desde 2022, o artigo 11 da Lei 13.988 prevê o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros. Enquanto a certidão depender de uma lei nova, essa norma fica sem uso prático, e é isso que precisa ser resolvido”, defende Silva.
Antes de fechar qualquer compra
Para quem avalia adquirir um precatório federal, o especialista indica quatro verificações. O título precisa ser devido pela União, suas autarquias ou fundações, já que crédito contra estado ou município não serve para dívida federal. Cada cessão deve ter sido comunicada ao tribunal de origem e ao ente devedor, como determina o § 14 do artigo 100, e a Portaria 10.826 pede a prova de todas as transferências até o último cessionário. O pedido ainda implica renunciar às discussões judiciais sobre os débitos, e a quitação só se consolida quando o tribunal efetivamente disponibiliza o valor.
Em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou ao TRF da 1ª Região o cancelamento de 16 precatórios do setor sucroalcooleiro, que somavam R$ 4,7 bilhões, com devolução dos valores ao Tesouro, por terem sido expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução. “Precatório sem liquidez e certeza não é crédito, é risco. A Constituição fala em créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão transitada em julgado, e a Portaria 10.826 exige a cadeia dominial até o último cessionário. Quem compra sem conferir a origem do título e cada cessão está comprando um litígio”, adverte.
Para o contribuinte que pretende compensar tributo com crédito de terceiro, portanto, a PER/DCOMP não é o meio: lançada ali, a operação é tratada como não declarada e o débito continua em aberto. A via prevista para o crédito alheio é a oferta de precatório à Procuradoria, com as conferências feitas antes da compra e atenção à certidão que ainda depende de lei.
A FS Soluções Tributárias conta com equipe multidisciplinar de advogados e contadores e atende pelos canais oficiais do escritório.
Sobre Fernándo Silva
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Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.