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Salário-maternidade sem carência também vale para a imigrante recém-chegada

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Quem chega ao Brasil para trabalhar e engravida pouco tempo depois costuma fazer um cálculo pessimista: imagina que ainda não contribuiu o bastante para ter direito ao salário-maternidade. Esse cálculo deixou de valer. Hoje, a trabalhadora estrangeira que começou a contribuir há poucos meses pode ter o benefício reconhecido nas mesmas condições de uma brasileira.

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Como advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio-fundador do Dantas & Dominici Advogados Associados, em São Luís (MA), vejo essa dúvida crescer junto com a presença de imigrantes no mercado de trabalho. Segundo o 12º Relatório Anual do OBMigra (Observatório das Migrações Internacionais), os vínculos formais de trabalhadores imigrantes somaram 414.965 em 2025, alta de 54% sobre 2023.

O que mudou com a decisão do STF

Até 2024, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais precisavam de dez contribuições para receber o salário-maternidade. A exigência estava no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 e foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passou a aplicar o entendimento a partir da IN (Instrução Normativa) PRES/INSS nº 188/2025. Para empregadas, domésticas e avulsas, a carência já não era cobrada.

O efeito aparece nos números. Dados do INSS divulgados pela Folha de S.Paulo em maio de 2026 mostram que as concessões mensais do benefício passaram de 48.888 em janeiro de 2025 para 94.708 em dezembro, alta de 93,72%.

O que continua sendo exigido

Com o fim da carência, a trabalhadora que chegou há pouco tempo e começou a contribuir pode ter o direito reconhecido. O que não se dispensa é a prova de que ela era segurada no momento do parto, e é nesse ponto que a análise costuma se concentrar.

A nacionalidade, por si só, não impede a concessão. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) garante ao migrante acesso à previdência social “sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”. O que se verifica é a vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), como empregada, doméstica, contribuinte individual (autônoma ou MEI), facultativa, avulsa ou segurada especial, e a qualidade de segurada na data do fato gerador.

Para quem parou de contribuir, existe o período de graça: em regra, até 12 meses após a última contribuição para quem deixou de exercer atividade remunerada, prazo que a lei permite ampliar em situações específicas. Para a contribuinte facultativa, o prazo é de seis meses.

Também ouço com frequência a pergunta sobre os anos trabalhados no país de origem. Para o salário-maternidade, essas contribuições não são necessárias. Os acordos internacionais de previdência servem para somar períodos de contribuição, sobretudo para completar carência, e o salário-maternidade não exige mais carência. O direito depende do que a trabalhadora contribui aqui e de estar segurada na data do parto. Por isso, a venezuelana, a haitiana ou a cubana, cujos países não têm acordo de previdência com o Brasil, não ficam em desvantagem.

Documentação em ordem antes do parto

Na prática, o que mais pesa nesses pedidos é a documentação. Para a imigrante com residência no país, a identificação é feita pela CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório). Solicitantes de refúgio contam com o Protocolo de Refúgio e o DPRNM (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório). Em todos os casos, o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) precisa estar regular, e vínculos e contribuições devem aparecer corretamente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Quando o benefício é pago diretamente pelo INSS, a Lei 15.415/2026 fixou prazo de até 30 dias para a concessão, com liberação provisória e automática se o prazo não for cumprido.

Para a imigrante recém-chegada que contribui e é segurada na data do parto, o salário-maternidade é um direito, e o pouco tempo de Brasil não é obstáculo para recebê-lo.

Sobre o autor

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Átila Dantas é advogado e sócio-fundador do escritório Dantas & Dominici Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, é mestre em Administração Pública pelo IDP. OAB/MA 12.885.

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