O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a demissão por justa causa de um trabalhador rural em Mineiros, no sudoeste de Goiás. O julgamento colegiado confirmou a ocorrência de negligência gravíssima após a aplicação de produto inadequado em cerca de 100 hectares de milho, erro que gerou dano de R$ 900 mil.

A desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva apontou que a substituição de fungicida por herbicida causou a morte da plantação. A magistrada frisou que a atitude rompeu a fidúcia contratual indispensável para a manutenção do vínculo de trabalho.

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Constatação técnica e testes em lavoura

Análises laboratoriais e laudo agronômico constataram a aplicação de haloxifope, substância química usada para combater o milho em lavouras de soja. O produto previsto para a pulverização da lavoura era o fungicida difenoconazol.

O fornecedor de insumos declarou em juízo que os nomes dos componentes constavam de forma nítida em todas as embalagens. A empresa comprovou a realização de treinamentos com o colaborador e afirmou que ele admitiu o equívoco na mistura.

O acórdão registrou que o funcionário conhecia o produto químico e sabia da incompatibilidade com o milho. Conforme o processo, havia duas fases obrigatórias para checagem dos itens, mas o preparo ocorreu sem verificação do rótulo.

Argumentação do trabalhador e pedidos rejeitados

O empregado recorreu da sentença inicial alegando ausência de culpa exclusiva, fragilidade do laudo agronômico unilateral e falhas atribuídas à própria empregadora. Ele sustentou ter revisado as substâncias duas vezes e questionou a comprovação do valor de R$ 900 mil.

A corte negou os pedidos formulados pelo profissional para receber adicional de insalubridade e remuneração de horas extras. O tribunal igualmente indeferiu o pedido da propriedade agrícola para cobrar compensação financeira pelos danos sofridos.

Nota da defesa do trabalhador

Neste momento, a defesa opta por não se manifestar sobre a decisão judicial, tampouco sobre a possibilidade de interposição de novos recursos.

Nota do empregador

A defesa recebe a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com a sensação de justiça realizada, pelo reconhecimento da gravidade dos fatos e da consistência das provas apresentadas, apesar de, ainda assim, não mitigar o prejuízo sofrido pelo empregador em face da conduta negligente do trabalhador.

O caso evidencia a importância de uma apuração criteriosa antes da aplicação da justa causa. A investigação contou com análise laboratorial das plantas e avaliação agronômica para identificar a substância utilizada e esclarecer as circunstâncias do ocorrido. Esse cuidado foi fundamental para que a penalidade estivesse amparada em elementos concretos.

Conforme reconhecido pelo juiz que julgou o processo em primeira instância e cuja decisão foi confirmada pelo TRT18, o empregado utilizou herbicida incompatível com a cultura do milho, em substituição ao fungicida indicado, ocasionando a perda integral de cerca de 100 hectares. O acórdão destacou que o trabalhador conhecia o produto e sua incompatibilidade com o milho, havia recebido treinamento e admitiu ter preparado a mistura sem conferir o rótulo, além de ter ficado demonstrado que havia duas etapas de conferência de produtos. A conclusão judicial foi sustentada também pelas provas técnicas, pelo próprio depoimento do empregado e por testemunhas.

A decisão considerou que a gravidade dessa conduta e a extensão do prejuízo foram suficientes para romper a confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, justificando a justa causa mesmo sem aplicação prévia de penalidades mais brandas.

A decisão não reflete apenas a discussão processual em si, mas reflete a importância da adoção, pelos empregadores, de um conjunto de medidas prévias em saúde e segurança do trabalho, bem como, da condução célere e criteriosa do processo interno de apuração de falta grave.

Quanto à possibilidade de recurso às instâncias superiores, a fase recursal se encerrou: a certidão expedida em 19 de outubro de 2026 registra que o prazo transcorreu sem interposição de recursos contra o acórdão, com determinação de devolução dos autos ao primeiro grau.

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