Mundo Corporativo

TST amplia prazo e impacta ex-funcionários da Caixa

Com o julgamento do Tema 20, o TST ampliou o prazo para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas com pedido de indenização por danos materiais para trabalhadores que tiveram prejuízos no cálculo do benefício de aposentadoria.

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Com o julgamento do Tema 20, no mês de fevereiro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de indenização em casos de prejuízo no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, pela repercussão de parcelas trabalhistas ou diferenças salariais reconhecidas em ações trabalhistas anteriores.

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Neste mesmo julgamento, foi decidido pela flexibilização da prescrição a ser observada, ampliando na prática o prazo para ajuizamento das reclamatórias trabalhistas com pedido de pagamento da indenização por danos materiais. Este entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) impacta diretamente no caso de milhares de aposentados da Caixa Econômica Federal.

O entendimento firmado tem sido apontado por especialistas como um dos mais relevante dos últimos anos para a classe trabalhadora, por reconhecer que, em diversas situações, ainda há prazo para o ajuizamento de ações trabalhistas indenizatórias por prejuízos no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Dependendo do caso, mesmo aposentados que já tenham se desligado da Caixa Econômica Federal há muitos anos ainda terão direito de buscar a indenização.

A controvérsia envolve ex-funcionários da CEF vinculados a planos de previdência complementar da FUNCEF, tais como o REG/REPLAN, em sua modalidade não saldada, assim como aqueles que migraram para o chamado Novo Plano após o saldamento. Segundo a decisão, esses grupos podem pleitear reparação por eventuais perdas decorrentes de prejuízo no cálculo da complementação de aposentadoria.

De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal, a indenização pode ser buscada quando estiverem presentes as seguintes condições: já ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho;  aposentado já estar recebendo o pagamento da complementação de aposentadoria ou ter realizado o resgate de valores, e; comprovação do prejuízo decorrente da ausência de inclusão de verbas remuneratórias ou diferenças salariais no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria.

A discussão jurídica gira em torno do prejuízo causado pela ausência de repercussão dessas parcelas remuneratórias ou diferenças salariais no chamado salário de participação utilizado pelos fundos de previdência, como a FUNCEF, responsável pela gestão dos planos vinculados à Caixa.

Para o advogado trabalhista Francisco Loyola, da CCM Advogados Associados, a decisão decorrente do Tema 20 do TST consiste em um avanço bastante significativo: “O julgamento proferido pelo TST definiu a “regra do jogo” e representou uma conquista histórica para a classe trabalhadora, especialmente para os funcionários aposentados da Caixa Econômica Federal. Em uma mesma decisão foi definido o direito à indenização e o aumento do prazo para ajuizamento da ação indenizatória”, afirma.

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O advogado também ressalta que, embora o entendimento amplie a possibilidade de discussão judicial, a análise deve ser individualizada. Cada situação depende de fatores específicos, como o histórico contratual e a forma de cálculo adotada no momento da concessão ou resgate do benefício de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a orientação jurídica tem sido considerada fundamental para verificar a viabilidade de eventual ação, bem como a existência de prejuízo efetivo que justifique o pedido de indenização.



Website: www.ccm.adv.br

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