Mundo Corporativo

Reforma Tributária pode encarecer turismo de negócios

A regulamentação da Reforma Tributária criou uma distorção que pode impactar diretamente a hotelaria. A Lei Complementar nº 214/2025 impede empresas de aproveitarem créditos de IBS e CBS sobre despesas com hospedagem corporativa, tratando a hotelaria como consumo pessoal. Especialistas alertam que a medida gera custo oculto, reduz competitividade e contraria a lógica da não cumulatividade prometida pela Reforma.

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A regulamentação da Reforma Tributária trouxe um ponto de atenção para o setor hoteleiro e para o turismo de negócios no Brasil. A Lei Complementar nº 214/2025 passou a vedar o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas corporativas com hotelaria, o que, na prática, pode gerar um custo adicional para empresas e impactar a competitividade do setor.

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O dispositivo está previsto no artigo 283 da nova legislação, que classifica gastos com hospedagem de funcionários em viagens de trabalho como despesas de “uso ou consumo pessoal”. Com isso, empresas deixam de recuperar os tributos pagos nessas operações, criando um efeito cumulativo que contraria um dos pilares centrais da Reforma: a não-cumulatividade ampla dos impostos sobre o consumo.

Para o advogado tributarista Dr. Leonardo Nezzo Volpatti, especialista no tema, a medida representa uma distorção relevante. Segundo ele, a hospedagem utilizada para fins profissionais é uma despesa operacional essencial para diversos segmentos da economia. “A lei trata uma despesa claramente empresarial como se fosse consumo pessoal, o que gera cumulatividade e vai na contramão da neutralidade prometida pela Reforma Tributária”, afirma.

O impacto não se limita ao setor hoteleiro. Atividades que dependem intensamente do deslocamento de equipes, como engenharia, manutenção industrial, representantes comerciais, consultorias e logística, também tendem a registrar aumento de custos operacionais. Esse encarecimento pode reduzir a demanda por viagens corporativas e afetar diretamente hotéis voltados ao público de negócios.

De acordo com Volpatti, a regra também se distancia das práticas internacionais que inspiraram o modelo brasileiro. No sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotado pela União Europeia, despesas com hospedagem em viagens corporativas são, em regra, consideradas custos operacionais e permitem o aproveitamento de créditos tributários, preservando a neutralidade do imposto. “Enquanto a Europa busca evitar que o tributo onere as empresas, o Brasil cria uma exceção que reintroduz a cumulatividade”, avalia.

Do ponto de vista jurídico, especialistas apontam que a constitucionalidade do dispositivo pode ser questionada. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a não-cumulatividade como regra geral, restringindo exceções apenas a despesas de uso ou consumo pessoal. Ao ampliar esse conceito para despesas tipicamente empresariais, a lei complementar pode ter extrapolado sua função regulamentar.

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Diante desse cenário, o setor acompanha com atenção os desdobramentos no Congresso Nacional. A revisão do artigo 283 da LC nº 214/2025 é defendida por especialistas como essencial para preservar os objetivos da Reforma Tributária e evitar um aumento indireto da carga tributária sobre o turismo de negócios e a hotelaria, segmentos estratégicos para a economia nacional.

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